Portal de Legislação do Município de Capão da Canoa / RS LEI MUNICIPAL Nº 1.495, DE 24/11/1975 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ADOTADA ATRAVÉS DA LEI RECEPTIVA Nº 001 DE 11/02/1983) JORGE DARIVA, Prefeito Municipal de Osório. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código estabelece normas de política administrativa Municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regimentos do Município. Art. 2º As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes: a) multas b) apreensão c) embargos. Art. 3º A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro do prazo de cinco (5) dias, a partir da notificação, ou depositada na tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial. § 1º Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso, ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. § 2º O montante da multa está vinculada ao valor Padrão estabelecido no art. 194 desta Lei, representado pela sigla V/P. § 3º Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito. Art. 4º A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada. § 1º Se a apreensão for feita a bem da higiene, a coisa será encaminhada ao órgão Estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em leilão público, e, pagas as custas e demais despesas, o saldo será devolvido ao proprietário. § 2º O direito ao saldo prescreve em um ano. Art. 5º O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por Lei ou regulamentos Municipais, o embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste código. Art. 6º A pena é de caráter pessoal, não obstante, os pais responderem pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados. Art. 7º Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator ressarcindo-se das respectivas despesas. Art. 8º Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente. Art. 9º Ao infrator que incorrer pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior aumentada de dois terços. Art. 10. A infração é provada pelo respectivo auto, lavrado por pessoa competente. § 1º O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado. § 2º O auto de infração deverá conter: a) nome do infrator, ou denominação que o identifique, e a sua residência, sempre que possível; b) designação do lugar, dia e hora que se deu a infração; c) auto ou fato que constituiu a infração; d) nome e residência das testemunhas, se houver. Art. 11. Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa escrita ou falada, ou por edital, para o pagamento da multa, no prazo de setenta e duas horas, ou para dela recorrer, sob pena de imediatamente cobrança judicial. Art. 12. Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela legislação municipal. § 1º A reincidência agrava a pena, aumentando a de um terço. Art. 13. Os casos omissos neste código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. CAPÍTULO II - DOS BENS PÚBLICOS CAPÍTULO II - DOS BENS PÚBLICOS Art. 14. Os bens públicos municipais são: a) Os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças, b) Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal; c) os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto de seu direito pessoal ou real. Art. 15. Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente. Art. 16. É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública e nos termos do respectivo regulamento. § 1º Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas. Art. 17. É dever do bom cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios. Art. 18. É proibido: a) danificar os bens públicos; b) andar armado no recinto - das repartições, exceto nos casos permitidos em Lei; c) promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções; d) poluir ou obstruir cursos d?água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximidades localizar privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas. Pena - 1/7 do V/P a 2 V/Ps. Além da obrigação de ressarcimento do dano causado. CAPÍTULO III - DAS VIAS PÚBLICAS CAPÍTULO III - DAS VIAS PÚBLICAS Art. 19. Vias Públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas. Parágrafo único. A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta pela Municipalidade. Art. 20. A execução de calçamento será efetuada privativamente pela municipalidade, á custa dos proprietários, nos termos da legislação vigente. § 1º Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as normas ditadas pela Municipalidade. § 2º Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, reparar-los-á o Município à sua custa. § 3º Os proprietários de prédios situados em Logradouros que possuem meio-fio são obrigados a fazer 60 cm de sarjeta, com espessura mínima de 4 cm, em concreto, junto ao mesmo, quando a rua for pavimentada com pedra irregular ou equivalente, em toda a extensão da(s) testada(s) do terreno. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 839, de 30.12.1994) Art. 21. É proibido: a) levantar os calçamentos; b) levantar os passeios, salvo para reparos, mediante prévia licença da Municipalidade; c) fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros; d) podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps, além da obrigação de ressarcimento do prejuízo causado. Parágrafo único. Se a destruição ou dano resultar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa. Art. 22. É facultativo aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, requererem à Municipalidade a execução imediata de calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. Parágrafo único. Os proprietários dos lotes fronteiros as ruas do Bairro Centro, a partir da Avenida Paraguaçu, inclusive, em direção à Beira-mar, os proprietários dos lotes fronteiros à Rua General Osório, de seu início até a Rua 38, os proprietários dos lotes fronteiros à Av. Rudá, da Beira-mar até à Rua F.B.S. Jorge, os proprietários dos lotes fronteiros à Av. Flávio Boianovsky (Sorvelândia), da Beira-mar até o parque da Sorvelândia e os proprietários dos lotes fronteiros à Av. Paraguaçú, da área compreendida entre a divisa com o Município de Xangri-Lá até à Av. Venâncio Aires, os proprietários dos lotes fronteiros à Av. Ubirajara, da Av. Beira-mar até à Av. Ulisses Guimarães, estão obrigados a executarem as obras de pavimentação do passeio público, na testada de seus lotes, de acordo com normas de legislação vigente. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 846, de 30.12.1994) I - As obras de que trata este parágrafo, deverão serem executadas até o final do ano de 1995. II - Não sendo executadas as obras, pelos proprietários, no prazo estabelecido, o Município poderá implementar as obras, cobrando dos responsáveis, em 3 (três) parcelas mensais, contadas a partir do término do serviço. Art. 23. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 24. É proibido: a) obstruir valetas, bueiros, e calhas ou impedir o escoamento estabelecido; b) encaminhar águas pluviais, para a via pública quando nela existirem as respectivas redes coletoras. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps, além da obrigação de ressarcir o dano causado. Art. 25. É proibido: a) jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou nos logradouros; b) sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública; c) colocar nas janelas ou balaústres dos prédios objetos que possam cair na via pública, tais como vasos, floreiras e outros; d) colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da Municipalidade; e) transportar areia, aterro, entulho, argamassas, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções; f) dar tiros ou fazer algazarras; g) depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito; h) conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar transeuntes; i) construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da Municipalidade; j) fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou outras em forma a embaraçar o livre trânsito; l) fazer conserto de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência; m) fazer lavagem de veículos nas vias públicas; n) deixar cair água de aparelho de ar condicionado sobre passeios. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. Art. 26. A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral. Parágrafo único. A Prefeitura indicará os locais destinados à propaganda, mediante cartazes e a realização de comícios. Pena - Multa de 1/2 do V/P a 3 V/Ps, além das penas impostas pelo Código Eleitoral. Art. 27. É proibido depositar lixo, destinado à coleta em recipiente que não sejam de tipo aprovado pela municipalidade. Pena - Multa de 1/10 do V/P a 1/5 do V/P. Art. 28. É proibido a preparação de argamassas nos passeios ou na fixa de rolamento. § 1º Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária, mediante a licença da Municipalidade. § 2º Os passeios fronteiros às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade. Pena - Multa de 1/2 do V/P a 3 V/Ps. Art. 29. Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tabique de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem à coletividade. § 1º O espaço fronteiro a construção ou demolição, ocupado pelo tabique a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada. § 2º É proibido a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao horário de trabalho. § 3º O transporte de materiais da via pública para as construções ou das demolições para a via pública só é permitido sobre pranchas. Pena - Multa de 1/2 do V/P a 3 V/Ps. Art. 30. os proprietários arrendatários ou locadores de terrenos são obrigados a mantê-los limpos, capinados, drenados e cercados competindo-lhes, também conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.612, de 22.08.2001) Pena - Multa de no mínimo 5 (cinco) PTMs. Art. 31. É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. Art. 32. É proibido: a) quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios da iluminação pública, ou danificá-los de qualquer modo. Pena - Multa de 2/3 do V/P a 4 V/Ps, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 33. Nas praças de auto e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, fica a Municipalidade obrigada a colocar recipientes para o depósito de lixo. Art. 34. Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo. Art. 35. É proibido a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou pavimento das vias públicas. Pena - Multa de 1/2 do V/P a 3 V/Ps. Art. 36. Nas estradas municipais é proibido: a) danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes; b) fazer derivações; c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros; d) deixar cair nela água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito; e) destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros, ou indicações de serviços públicos; f) conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza; g) plantar nos terrenos marginais árvores sebes que venham a prejudicar o livre trânsito; h) conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade; i) conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 37. As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos do trânsito. Art. 38. A desobstrução da via pública será feita pela Municipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos. Art. 39. Artistas e reclamistas, para fazerem exibição nas vias públicas e noutros logradouros são obrigados a licença e pagamento do tributo respectivo. CAPÍTULO IV - DAS PRAÇAS CAPÍTULO IV - DAS PRAÇAS Art. 40. As praças são logradouros públicos de uso comum compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para recreação pública. Art. 41. Nas praças é proibido: a) andar sobre canteiros e gramados; b) arrancar mudas, galhos ou flores; c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover; d) matar, ferir ou desviar animais; e) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da Municipalidade. Pena - Multa se 1/13 do V/P a 1/5 do V/P, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. CAPÍTULO V - DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS CAPÍTULO V - DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS CASAS CASAS Art. 42. A denominação dos logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Município. § 1º Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional. § 2º não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los. § 3º É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza. § 4º (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 093, de 09.04.2024). § 5º A Municipalidade não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais. Art. 42. (...) § 4º As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada. (redação original) Art. 43. As placas designativas de nome indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem. Art. 44. Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas como segue: a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de esquina, ou, na sua falta, em poste colocado no terreno baldio; b) nos largos e praças serão colocados à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas. Art. 45. A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela Municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas. § 1º A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções e de modo que os números pares fiquem do lado direito e os ímpares no lado esquerdo. § 2º O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios. Art. 46. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município. CAPÍTULO VI - DAS CASAS DE ESPETÁCULOS CAPÍTULO VI - DAS CASAS DE ESPETÁCULOS Art. 47. Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições de segurança. Art. 48. Os empresários são obrigados a: a) manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de espetáculos; b) ter, em lugar discreto e de fácil acesso, instalações sanitárias independentes para senhoras e cavalheiros; c) manter em perfeita conservação o mobiliário; d) ter em lugar de fácil acesso e visíveis, e em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio. Art. 49. Ao espectador é proibido: a) assistir às sessões de chapéu na cabeça; b) fumar na sala de espetáculos; c) prejudicar a higiene da casa ou atender contra a ordem e os bons costumes; d) depredar as poltronas e instalações da casa de espetáculos. Pena - Advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 50. Aos empresários é proibido: a) vender entradas além da lotação; b) projetar anúncios depois da hora marcada para o início das sessões; c) iniciar as sessões com atraso superior a dez minutos, salvo força maior comprovada; d) iniciar nova sessão sem a indispensável renovação de ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes. Pena - multa de 1/2 do V/P a 3 V/Ps. Art. 51. Para a realização de espetáculos, bailes e festas de caráter público é indispensável a prévia licença da Municipalidade. § 1º As conferências remuneradas equiparam-se às festas públicas. CAPÍTULO VII - DAS DANCINGS E BOITES PÚBLICAS CAPÍTULO VII - DAS DANCINGS E BOITES PÚBLICAS Art. 52. A instalação e funcionamento de dancings e boites públicas dependem de prévia licença da Municipalidade. § 1º Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais, zona central e residencial. Art. 53. Nos dancings e boites e proibido: a) a existência de quartos para alugar; b) algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; c) a entrada e permanência de menores de vinte e um anos (21). Pena - Cancelamento do alvará ou multa de 1 V/P a 6 V/Ps. CAPÍTULO VII - DOS JOGOS CAPÍTULO VII - DOS JOGOS Art. 54. A realização de jogos lícitos, das corridas de cavalo, depende da prévia licença da Municipalidade, atendida a regulamentação específica a ser baixada pela Municipalidade. § 1º Não será autorizada a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de duzentos metros (200) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimentos de ensino. § 2º As casas que mantiverem aparelhos eletrônicos tipo "vídeo Game" só poderão funcionar no período letivo municipal no horário das 17:00 horas às 22:00 horas. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 725, de 21.12.1993) § 3º Fica proibido o funcionamento das casas de "vídeo Game" num raio de 200 Mts. dos estabelecimentos de ensino, no território do Município. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 725, de 21.12.1993) § 4º A transgressão no disposto neste artigo implicará em multa de 10 (dez) PTMS e mais cancelamento de alvará em caso de reincidência. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 725, de 21.12.1993) § 5º As multas arrecadadas com base no parágrafo anterior, reverterão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 725, de 21.12.1993) Art. 55. A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por técnicos da Municipalidade. Parágrafo único. Nesses locais deverão haver bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e um número proporcional à lotação. Art. 56. As provas desportivas nas ruas ou praças só poderão ser realizadas com licença da Municipalidade ou de órgão estadual competente. Parágrafo único. As licenças a que trata este artigo são concedidas gratuitamente. CAPÍTULO IX - DOS CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS MERCADINHOS E FEIRAS CAPÍTULO IX - DOS CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS MERCADINHOS E FEIRAS Art. 57. A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos e congêneres, dependem de prévia licença da Municipalidade, que determina o horário oficial para as suas atividades. Art. 58. Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a) seus empregados devidamente trajados, de preferência uniformizados, e com carteira de saúde; b) dependências e instalações em perfeitas condições de higiene; c) coletores de lixo do tipo aprovado pela Municipalidade. Art. 59. É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo: a) vender bebida alcoólica a menores de dezoito anos (18) e a pessoas embriagadas; b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; c) expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou e deterioração; d) deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes; e) deixar de higienizar as gaiolas de aves diariamente; f) impedir a limpeza do recinto; g) depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios; h) vender, por atacado, gêneros ou artigos de primeira necessidade. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. Art. 60. Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela Municipalidade. CAPÍTULO X - DAS BARBEARIAS E ENGRAXATES CAPÍTULO X - DAS BARBEARIAS E ENGRAXATES Art. 61. A instalação e o funcionamento das barbearias, salões de beleza e as engraxaterias dependem de licença da Municipalidade. Parágrafo único. As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritos pelo órgão estadual competente. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. CAPÍTULO XI - DOS HOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODOS CAPÍTULO XI - DOS HOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODOS Art. 62. As instalações e o funcionamento de hotéis e casas de cômodos dependem de licença da Municipalidade. Art. 63. Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a) observância dos bons costumes e condições de higiene; b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos; c) leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene; d) móveis e assoalho semanalmente desinfetados; e) guarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfetante. Art. 64. Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo é proibido: a) A permanência de hóspedes ou empregados, ou de qualquer pessoa, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes; b) utilizar, mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos; c) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas; d) utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas. Parágrafo único. Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea "c", deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e à Municipalidade. Art. 65. Nos quartos de hotéis, pensões e casas de cômodos é obrigatória a colocação, em lugar visível, de quadro contendo a transcrição dos artigos desta secção. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. CAPÍTULO XII - DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS DE CULTOS CAPÍTULO XII - DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS DE CULTOS Art. 66. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 67. Nas igrejas, templos, ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos: a) as pias de água deverão ser do tipo higiênico; b) as velas, tochas ou círios deverão ser colocadas de modo a se evitarem incêndios ou acidentes. Parágrafo único. A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade. CAPÍTULO XIII - DOS CEMITÉRIOS CAPÍTULO XIII - DOS CEMITÉRIOS Art. 68. Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública reservados ao sepultamento dos mortos. § 1º Os cemitérios, por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, sua áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela Municipalidade e cercada com muro de, no mínimo, dois metros e vinte centímetros (2,20m) de altura. § 2º É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente de cerca viva, nos quais, porém só serão permitidos túmulos rasos. Art. 69. Os cemitérios tem caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática de respectivos ritos, desde que não tentem contra a moral e às leis. Art. 70. Os cemitérios dependem para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde. Parágrafo único. Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à fiscalização Municipal. Art. 71. Os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 72. É defeso fazer enterramento antes de decorrido o prazo de doze (12) horas contando do momento do falecimento, salvo: a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. § 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios por mais de (36) trinta e seis horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde. § 2º Não se fará enterramento algum sem certidão de óbito fornecido pelo oficial do registro civil do local do falecimento, na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo. Art. 73. Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais. § 1º As sepulturas de adultos deverão medir dois metros e dez centímetros (2,10m) de comprimento, oitenta centímetros (0,80m) de largura e um metro e cinquenta e cinco centímetros (1,55m) de profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos deverão medir um metro e sessenta centímetros (1,60m) de comprimento, sessenta centímetros (0,60m) de largura e um metro e dez centímetros (1,10m) de profundidade. § 2º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir no mínimo, entre uma e outra, sessenta centímetros (0,60m) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centímetros (1,30m). § 3º As sepulturas perpétuas e as construções sobre as sepulturas obedecerão as seguintes dimensões: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 395, de 23.01.1990) Adultos - dois metros e vinte centímetros (2,20m) de comprimento, um metro e dez centímetros (1,10m) de largura e um metro e vinte centímetros (1,20m) de altura na cabeceira a contar do nível do solo. Menores de doze (12) anos - um metro e setenta centímetros (1,70m) de comprimento, noventa centímetros (0,90m) de largura e um metro (1,00m) de altura na cabeceira a contar do nível do solo. § 4º Para efeito de sepultamento, maiores de doze (12) anos são considerados adultos. Art. 73. (...) § 3º As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão as seguintes dimensões: Adultos - dois metros e vinte centímetros (2,20m) de comprimento e um metro e dez centímetros (1,10m) de largura. De menores de doze (12) anos - um metro e setenta centímetros (1,70m) de comprimento e noventa centímetros (0,90m) de largura. (redação original) Art. 74. Os enterramentos em sepultura sem carneiras poderão repetir-se de três em três anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. Art. 75. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. § 1º As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono e ruínas. § 2º As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa (90) dias não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas. § 3º Terminando os arrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes. § 4º O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação. Art. 76. A Municipalidade mandará zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelos Poderes em homenagem a pessoas ilustres. Art. 77. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrer o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com licença da Secretaria da Saúde. Parágrafo único. Decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Art. 78. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta sido previamente aprovada pela Municipalidade. § 1º Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério. § 2º Sobre sepulturas perpétuas só serão permitidas construções com pedras de granito ou mármore. § 3º As construções referidas no parágrafo anterior, para serem executadas, terão o prazo de um ano, a contar da data do enterramento. § 4º Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios. § 5º As construções deverão ser calçadas ao redor. § 6º A fim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente. Art. 79. É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombro. § 1º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. § 2º A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro. § 3º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitem o derramamento do conteúdo. Art. 80. Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar o pavimento. Parágrafo único. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas quando em trabalho nos cemitérios. Art. 81. Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios menores de dezoito (18) anos, ou pessoas que sofram de moléstias contagiosas. Art. 82. Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das oito (8) às onze horas e trinta minutos (11:30) e das treze (13) às dezoito (18) horas. Art. 83. Os cemitérios municipais terão policiamento diurno, devendo ficar, nas horas de expediente, um guarda à disposição do administrador. Art. 84. Nos cemitérios, nas horas de expediente, é vedada a entrada de ébrios, de crianças e escolares, em passeio, não acompanhadas e de pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de expediente, é vedada, indistintamente, entrada a qualquer pessoa. Art. 85. Nos cemitérios não é permitido: a) pisar nas sepulturas; b) subir nas árvores ou nos mausoléus; c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares; d) arrancar plantas ou colher flores; e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências de campo santo; f) fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não; g) pregar cartazes ou fazer anúncio nos muros ou portões; h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; i) fazer instalações para venda, seja de que for; j) fazer trabalhos ou plantação nos domingos, salvo em casos devidamente justificados; k) prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas; l) gravar inscrições ou colocar epitáfios, sem o visto da Administração; m) fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras, sem licença da Municipalidade; n) jogar lixo em qualquer parte do recinto; o) deixar velas acesas após as horas de expediente. Art. 86. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais. Parágrafo único. Poderão, também, ser sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais. Art. 87. As infrações do dispositivo neste Capítulo serão punidas com multa de 1/10 do V/P a 1 V/P. Art. 88. O Prefeito baixará ato regulamentando o funcionamento dos cemitérios, respeitados os princípios deste Capítulo. CAPÍTULO XIV - DO SERVIÇO DE LIMPEZA CAPÍTULO XIV - DO SERVIÇO DE LIMPEZA Art. 89. A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da Municipalidade. § 1º Para efeito de remoção de lixo e toda matéria assim conceituada no Regulamento Limpeza Pública. § 2º Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidades ou peso, não se adaptarem ao recipiente regulamentar, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade, mediante requisição do interessado e pagamento da taxa de 2/10 do V/P. § 3º A remoção de animais mortos ou de detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita em veículo apropriado e cremados ou enterrados a profundidade suficiente. Art. 90. O horário para a remoção do lixo será estabelecido no Regulamento da Limpeza Pública. Art. 91. É obrigatório para os fins de depósito de lixo, o uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade. Parágrafo único. O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto e com capacidade máxima de vinte e cinco (25) litros, metálico, de madeira ou sacos de polietileno, para casas residenciais; de cem (100) litros para repartições públicas e casas comerciais e, de duzentos (200) litros para edifícios. Art. 92. O Poder Executivo autorizará, no perímetro urbano, a colocação de recipientes, com proporção, forma e local adequados, para o fim exclusivo de despejo de entulhos. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 890, de 22.09.1995, renumerando-se os demais) § 1º Os recipientes serão colocados em 20 locais previamente indicados pelo Poder Público ou por particulares autorizados pela Secretaria de Obras e Saneamento, de maneira a interferir o mínimo possível no trânsito de pedestres e veículos. § 2º Será dada ampla divulgação da localização dos recipientes, bem como sua finalidade, ficando a empresa autorizada, responsável pela sua execução, responsabilizando-se por qualquer fato superveniente que venha a ocorrer, em caso de não atender às especificações autorizadas. § 3º Entende-se por entulhos os restos de construções e materiais similares. Art. 93. Fica proibida a destinação de quaisquer outros resíduos nesses recipientes, especialmente o depósito de lixo doméstico. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 890, de 22.09.1995, renumerando-se os demais) Parágrafo único. O recipiente terá as seguintes características: a) deverá ser de material resistente e inquebrável; b) terá dimensão compatível com o local da colocação; c) deverá conter sistema de engate simples e adequado para acoplamento a veículo transportador; d) deverá ser de cor amarelo refletivo e, se particular, com nome e telefone em preto; e) a carga não poderá ultrapassar suas bordas. Art. 94. Os entulhos deverão ser transportados e colocados em locais previamente estabelecidos pela Secretaria de Obras e Saneamento. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 890, de 22.09.1995, renumerando-se os demais) Art. 95. A iniciativa privada interessada em alugar recipientes para particulares, colocados em Logradouros Públicos, deverão ter autorização prévia da Secretaria de Indústria e Comércio. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 890, de 22.09.1995, renumerando-se os demais) Art. 96. Não será permitida a colocação de recipiente coletor de entulho: (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 890, de 22.09.1995, renumerando-se os demais) a) em vias onde não é permitido o estacionamento de veículos; b) em locais reservados à carga e descarga; c) em esquinas que possam atrapalhar a visibilidade dos condutores de veículos; d) nos pontos de coletivos e/ou táxis; e) nas calçadas cuja ocupação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de sua largura. Art. 97. Caberá à Secretaria de Obras e Saneamento a fiscalização, bem como aplicar a multa de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor do PTM aos que infringirem os dispositivos do Artigo anterior. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 890, de 22.09.1995, renumerando-se os demais) Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 98. A Municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar qualquer processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas. Art. 99. É proibido fornecer lixo vivo para adubo ou alimento para animais. Parágrafo único. A transgressão do disposto neste artigo é considerada falta grave que acarretará, para o servidor do Município, demissão e multa para particular. CAPÍTULO XV - DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS CAPÍTULO XV - DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS Art. 100. O serviço de conservação e limpeza dos sanitários é executado pela Municipalidade. a) obstruir lavatórios, mictórios e ralos; b) escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma; c) urinar ou defecar fora dos respectivos vasos; d) atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes. Parágrafo único. Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos. Pena - Multa de 1/20 do V/P a 1/5 do V/P. CAPÍTULO XVI - DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO CAPÍTULO XVI - DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 102. Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município, sem o respectivo alvará de licença. § 1º O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. § 2º Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades para-estatais, e os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da Lei. § 3º O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. Art. 103. Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais. a) número da inscrição; b) localização do estabelecimento; c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento; d) ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento. § 1º Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência definitiva no país. § 2º O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos. § 3º O estabelecimento cujo alvará de licença caducar, deverá requerer outro com as novas características essenciais. Art. 104. O alvará de licença para localização temporária de estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderá ser superior a três (3) meses. Art. 105. Para fins de fiscalização, a prova de requerimento entregue à Municipalidade substitui, provisoriamente, o alvará. Art. 106. O alvará de licença poderá ser cassado pela Municipalidade: a) quando se tratar de negócio diferente do requerido; b) para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade; c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; d) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais. Parágrafo único. Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 107. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o decoro públicos. Art. 108. Mediante ato especial poderá ser limitado o horário dos estabelecimentos quando: a) existe convenção para horário especial assinado, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pela autoridade competente; b) houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofenda o decoro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho. Parágrafo único. Homologada a convenção de que trata a alínea "a" do presente artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas. Art. 109. Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene e ter em lugar visível e acessível recipiente coletor de lixo. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. CAPÍTULO XVII - DO COMÉRCIO AMBULANTE CAPÍTULO XVII - DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 110. Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação. Art. 111. Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem o respectivo alvará de matrícula. Parágrafo único. O alvará de matrícula para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente, para o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa. Art. 112. O alvará de matrícula será expedido mediante requerimento ao Prefeito. § 1º No alvará de matrícula deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos Municipais: a) número de inscrição; b) residência do comerciante ou responsável; c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. § 2º O alvará de matrícula só terá validade dentro do exercício em que foi extraído. § 3º O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar a matrícula para o exercício corrente, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta. Art. 113. É proibido ao vendedor ambulante: a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem licença especial; b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. § 1º Excetuam-se da exigência da letra "a" o estacionamento necessário para efetuar as vendas. § 2º Nos passeios com largura inferior a um metro e oitenta centímetros (1,80m) não serão abertas exceções, em hipótese alguma. Art. 114. Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estabelecimento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio. Parágrafo único. Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica. Art. 115. Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual competente. Art. 116. Os vendedores ambulantes notoriamente pobres com encargos de família ou não, inválidos ou incapazes para outras atividades, poderão por solicitação ao Prefeito, ter redução de imposto e da taxa de alvará de matrícula, ou mesmo, conforme o caso isenção de ambos. Art. 117. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado. Art. 118. A transgressão às disposições deste capítulo implicam em multa que variará de 1/10 do V/P a 1/5 do V/P, além da apreensão. CAPÍTULO XVIII - DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS CAPÍTULO XVIII - DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 119. A Municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito, e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma desta Lei. Art. 120. São considerados inflamáveis, entre outros materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleo em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos. Parágrafo único. Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão pólvora, espoletas e estopins; fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e minas. Art. 121. Não será fornecida licença para a construção de postos de abastecimento de veículos automotores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros (100m) de distância de hospitais, casa de saúde ou de estabelecimento de ensino. Art. 122. É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa: a) fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela Municipalidade; b) manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; c) depositar ou conservar nas vias públicas embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada, pela Municipalidade na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível em 15 (quinze) dias. § 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) da habitação mais próxima, a cento e cinqüenta metros (150m) das ruas ou estradas e a duzentos e cinqüenta metros (250m) do local de explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros (500m) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 123. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Municipalidade. Parágrafo único. Entende-se por "zona rural", além das assim oficialmente consideradas, as que pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Municipalidade, caracterizadas de "zona rural". Art. 124. Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados que se situarem a uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros (250m) dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente. Art. 125. A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença. Art. 126. Para exploração de pedreira com explosivo será observado o seguinte: a) colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos quinhentos metros (500m) de distância; b) adoção de um toque convencional e em brado prolongado, dando o sinal de fogo. Art. 127. Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo conservadas em perfeito estado de funcionamento. Art. 128. As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multa de 1/2 do V/P a 4 V/Ps. Art. 129. Os veículos que transportem combustíveis ou inflamáveis e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza de sua carga. Pena - Multa de 1/2 do V/P a 4 V/Ps. Art. 130. Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender as exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos a pena de demissão. CAPÍTULO XIX - DA INDÚSTRIA CAPÍTULO XIX - DA INDÚSTRIA Art. 131. A indústria só poderá ser localizada nas zonas indicadas no plano diretor da cidade. Art. 132. À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais: a) proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades; b) obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interiores; c) proibição de canalizar para as vias públicas e outros logradouros o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza; d) obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado por suas atividades; e) obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança; f) obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábricas; g) poluir as águas públicas. Pena - Multa de 1 V/P a 10 V/Ps. Art. 133. Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro. Pena - Multa de 1 V/P a 10 V/Ps. Parágrafo único. Se, dentro do prazo dado na intimação, não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão multas de 1 V/P a 10 V/Ps, até a satisfação da exigência. CAPÍTULO XX - DOS ANÚNCIOS E PROPAGANDAS CAPÍTULO XX - DOS ANÚNCIOS E PROPAGANDAS Art. 134. São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, placas visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa. Art. 135. Os anúncios de propaganda e publicidade, expostos ao público, dependerão de prévia licença da Municipalidade, bem como sua mudança de local, salvo aqueles proibidos em Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 718, de 21.12.1993) § 1º Os anúncios de qualquer espécie, luminosos, ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se ao exame Municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1:20 - devidamente cotados, em duas vias, contendo: a) as cores que serão usadas; b) a disposição de anúncio e onde será colocado; c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio; d) a natureza do material de que será feito. § 2º Fica proibido a colocação de anúncios em forma de placas de venda ou aluguel, por parte das empresas imobiliárias, nas fachadas dos edifícios, casas, e terrenos da sede e dos balneários do Município, à exceção de placa única contendo os dizeres "vende-se ou Aluga-se, tratar nas imobiliárias locais". § 3º A desobediência desta norma, implicará nas penas de multa no valor de 10 PTMS e em caso de reincidências, na cassação do alvará de licença. Art. 136. É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios: a) que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas ou bandeirolas; b) que, pela quantidade, proporções ou disposições, prejudiquem o aspecto das fachadas; c) que desfiguram, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios; d) que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas, monumentos ou templos; e) que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; f) que sejam escandalosos, atentem contra a moral ou façam referência a doenças repugnantes e seu tratamento. Art. 137. Ainda sob pena de multa, são proibidos os anúncios: a) inscritos nas folhas das portas ou janelas; b) encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em mostradores artísticos de tipo aprovado pela Municipalidade; c) escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como os cardápios de hotéis, restaurantes, bares, cafés ou semelhantes, a menos que não exista expressão correspondente no idioma nacional; d) pregados, colocados ou pendurados nas árvores das vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônicos; e) confeccionados de material não resistente à intempérie, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, ou para distribuir a domicílio, ou em avulsos; f) não luminosos colocados nos Postos de serviço, ou nas suas dependências, paredes ou muros; g) aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com licença especial da Municipalidade; h) em avulsos para distribuição ao público, nas vias públicas, ou para entrega a domicílio sem licença da Municipalidade; i) em faixas que atravessem a via pública, exceto com licença especial da Municipalidade; j) ao ar livre, com base de espelho; k) redigidos incorretamente. § 1º É obrigada a conservação pintura dos anúncios, tudo a juízo da Municipalidade, e sem modificação nos dizeres ou do local, salvo com licença especial. § 2º Será facultada às casas de diversão, cinemas, teatros e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas. Art. 138. São responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas regulamentares: a) os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos; b) os proprietários de automóveis, ônibus, caminhões e veículos em geral, pelos anúncios colocados em seus veículos; c) as companhias, empresas ou particulares que se encarreguem da afixação de anúncios em qualquer parte e em quaisquer condições. Art. 139. Aplicam-se as disposições deste código: a) as placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros; b) a todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho à atividade ali realizada. Parágrafo único. Fazem exceção a alínea "a" deste artigo, as placas ou letreiros que não excedam de 0,25 x 0,15, ou de área correspondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho. Art. 140. As licenças para anúncios de propaganda comercial, em geral, serão concedidas pela Municipalidade, a seu critério, por prazo determinado, com direito a renovação, mediante pagamento do respectivo imposto, taxa e emolumento, mensal, anual, ou por vez, de acordo com as leis fiscais do Município. Art. 141. As transgressões ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à multa que variará de 1/10 do V/P a 2 V/Ps, sem prejuízo dos procedimentos competentes. CAPÍTULO XXI - DA PROPAGANDA FALADA CAPÍTULO XXI - DA PROPAGANDA FALADA Art. 142. O uso de alto-falante para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das oito (8) às vinte (20) horas, em tonalidade que não perturbe o sossego público. Art. 143. Para os fins deste Capítulo, não há distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações da autoridades do trânsito. Art. 144. Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com auto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranquilidade dos moradores circunvizinhos. Parágrafo único. Cada alto-falante que resultar de extensões de aparelho de rádio é considerado como provido de um novo aparelho receptor. Art. 145. Estão sujeitos às disposições deste Capítulo exceto quando ao horário previsto no Artigo 142, os alto-falantes de qualquer mecanismo instalados provisoriamente, nos locais externos ou abertos, em festas e solenidades públicas. Art. 146. As disposições referentes aos locais onde se realizem divertimentos públicos aplicam-se às agremiações de frequência privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos. Art. 147. O uso de alto-falante em logradouros públicos, dependerá de concessões do Município que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público. Art. 148. Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio-emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres. Parágrafo único. É fixada a distância mínima de duzentos (200) metros entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo. Art. 149. Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto. Art. 150. O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral. Art. 151. Para a obtenção da licença de que trata esta Lei, os interessados deverão requerer, juntando provas de que satisfizeram as exigências do órgão policial competente. Art. 152. Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas previstas pela legislação tributária do Município. Art. 153. As licenças para instalações e funcionamento de alto-falantes só serão concedidas a título precário. Art. 154. O infrator de qualquer das disposições deste Capítulo, além da cassação de sua licença, quando for o caso será processado e punido na forma deste Código com multa que virará de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. Art. 155. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município ressalvada a competência atribuída aos órgãos de fiscalização e policial do Estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime de direito autoral. CAPÍTULO XXII - DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO CAPÍTULO XXII - DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO Art. 156. O comércio e indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo órgão sanitário estadual competente. Parágrafo único. A Municipalidade secundará dentro das suas possibilidades, a ação do órgão sanitário estadual competente, no que tange à fiscalização do referido comércio ou indústria. CAPÍTULO XXIII - DO TRÂNSITO EM GERAL CAPÍTULO XXIII - DO TRÂNSITO EM GERAL Art. 157. O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 158. É proibido embaraçar por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos exceto para efeito de obras públicos ou quando exigências policiais ou militares o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada a sinalização vermelha visível de dia e luminosa à noite. Art. 159. Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização do Código Nacional de Trânsito. § 1º Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros. § 2º Incorre na pena de multa e na obrigação de reparar o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito. Art. 160. É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por: a) conduzir pelos passeios, volumes de grande porte; b) conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; c) brincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser nas vias públicas ou noutros logradouros a isto destinado; d) deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pública; e) pendurar objetos às portas, marquises ou toldos. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto na alínea "b" deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e nas ruas de pequenos movimentos, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 161. Sob pena de multa é proibido, nas vias públicas e noutros logradouros: a) amarrar animais nas árvores, postes ou grades; b) conduzir soltos animais perigosos; c) tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos ou tropas; d) montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgada em marcha imoderada; e) cavalgar sobre os passeios ou canteiros; f) conduzir animais com carga de grande comprimento. Art. 162. Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 163. A infração às disposições deste Capítulo será punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacional de Trânsito, com multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. CAPÍTULO XXIV - DOS VEÍCULOS CAPÍTULO XXIV - DOS VEÍCULOS Art. 164. Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animais ou impulsionados pela força do homem. Art. 165. O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras. Art. 166. É proibido o pernoite de veículos nas vias públicas residenciais, a não ser em frente à testada de residência de seu proprietário. Art. 167. Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto às dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito. Art. 168. Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga. Art. 169. Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo a saúde ou à higiene deverão ter tanques, e os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública. Art. 170. As transgressões às disposições deste Capítulo implicam em multa que variará de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. CAPÍTULO XXV - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS CAPÍTULO XXV - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS Art. 171. É proibido, no Município de Osório, sob a pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso: a) expor à venda gravuras, livros, revistas ou escritos obscenos; b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários; c) manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de som; d) usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes; e) lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da Municipalidade; f) fazer propaganda por meio de alto-falantes, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos sem prévia licença da Municipalidade; g) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, partidos políticos ou religiosos. h) usar, para fins de esporte ou jogo de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da Municipalidade; i) fazer fogueiras em quintais. Parágrafo único. Apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta (30) segundos, nem tampouco das vinte e duas (22) às seis (6) horas do dia seguinte. Art. 172. A Municipalidade determinará, nos termos do Plano Diretor, a localização de Indústria ou Comércio nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividades. Art. 173. Os proprietários de bares e tabernas e de outros estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem nos mesmos. Parágrafo único. As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão das mesmas, e suas consequências ser-lhes cassada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos. Art. 174. Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em local onde não existem fios telefônicos ou de luz e força. Art. 175. Em qualquer via pública ou de outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar danos à propriedade alheia, ou à pessoa, ou que embarace o trânsito. Art. 176. Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa. Art. 177. Das vinte e duas (22) às seis (6) horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não é permitido algazarra. Parágrafo único. Não se considera algazarra o ruído de festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas. Art. 178. Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta. Art. 179. Sem prejuízo das cominações deste Capítulo, aqueles que o transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de 1/10 do V/P a 1/7 do V/Ps. CAPÍTULO XXVI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ÁREA URBANA BEM COMO, PREVENÇÃO DE CAPÍTULO XXVI - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ÁREA URBANA BEM COMO, PREVENÇÃO DE ZOONOSES E CONTROLE DE VETORES NO MUNICIO DE CAPÃO DA CANOA. ZOONOSES E CONTROLE DE VETORES NO MUNICIO DE CAPÃO DA CANOA. Art. 180. Fica o centro de zoonoses e vetores da Secretaria da Saúde responsável pela execução das ações de prevenção e controle destes animais em área urbana. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.639, de 07.11.2001) § 1º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Vetores: Hospedeiro de agentes infecciosos; II - Zoonoses: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice e versa; III - Agente Sanitário: Médico veterinário do centro de controle de zoonoses, da Secretaria da Saúde; IV - Órgão Sanitário Responsável: Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Capão da Canoa e Centro de controle de zoonoses; V - Animais de estimação: Os de valor afetivo e trabalho, passíveis de coabitar com o homem; VI - Animais sinantrópicos: As espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros. VII - Animais soltos - Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; VIII - Animais apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores do CZV da Secretaria da Saúde, compreendido desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do canil municipal e sua destinação final; IX - Canil Municipal: As dependências apropriadas do CZV da Secretaria da Saúde para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; X - Cães mordedores e viciosos: Os causadores a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida; XI - Maus tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudeocientíficas e o que mais dispõe o decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (lei de proteção aos animais), lei de crimes ambientais nº 9.605, de fevereiro de 1998. XII - Condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte; XIII - Animais selvagens: Os pertencentes as espécies não domésticas; XIV - Fauna exótica: Animais de espécies estrangeiras; XV - Animais ungulados: Os mamímeros com os dedos revestidos de casco; XVI - Coleções líquidas: Qualquer quantidade de água parada. § 2º da apreensão de animais: I - É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público, assim como na beira da praia. II - Os cães mordedores e viciosos somente poderão sair na rua devidamente amordaçados, açoitados e conduzidos com uso adequado de coleira e guia, por pessoa responsável. Pena: Conforme artigo 183, inciso V, deste código de postura. § 3º A Municipalidade exigirá prova de propriedade quando o animal não for procurado dentro das doze (12) horas que se seguirem à apreensão. Art. 181. Serão apreendidos os cães mordedores e viciosos, condição esta constatada por agente sanitário ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.639, de 07.11.2001) Parágrafo único. Caberá a autoridade sanitária definir a destinação do animal. A juízo da avaliação do técnico responsável, será apreendido todo e qualquer animal: I - Encontrado solto em vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público, assim como na beira mar; II - Suspeita de raiva ou zoonoses; III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste, assim como mantido em condição inadequada de vida ou alojamento; IV - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei. Pena - Conforme artigo 183, inciso V, deste Código de Postura. Art. 182. A Prefeitura Municipal de Capão da Canoa não responde por indenização, em função da correta aplicação desta Lei, em especial por: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.639, de 07.11.2001) I - Dano ou óbito do animal apreendido; II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. III - No caso de leilão do animal, não haverá ressarcimento de valores ao proprietário. § 1º Todos os valores ou taxas serão recolhidos diretamente a conta do Fundo Municipal da Saúde (FMS). (alterados e criados pela Lei nº 1.639, de 07/11/2001) DESTINAÇÃO DO ANIMAL APREENDIDO DESTINAÇÃO DO ANIMAL APREENDIDO Art. 183. Após oito dias de sua apreensão os animais terão os seguintes destinos, a critério da autoridade responsável: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.639, de 07.11.2001) I - Resgate; II - Leilão Público; III - Adoção; IV - Doação; V - Sacrifício. Parágrafo único. Os animais serão sacrificados e depositados em lugar próprio a ser definido pelo administrador do CZV municipal, de acordo com as normas das entidades reguladoras (Ministério Público, Fepam, etc...). RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 184. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.639, de 07.11.2001) I - Atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Pena - Conforme artigo 183, Inciso V, deste Código de Postura. Art. 185. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato adequadamente domiciliado e imunizado contra raiva, tendo o dever de exibir o respectivo comprovante quando solicitado. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.639, de 07.11.2001) Art. 186. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, as dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações deste emanada. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.639, de 07.11.2001) Art. 187. Os proprietários de animais de tração e montaria como cavalares e muares deverão: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.639, de 07.11.2001) I - Manter os animais sempre ferrados e em local adequado e que não causem incômodo decorrente dessa atividade; II - As dependências deverão ser construídas com área de 4.50 m2 com 2.50 m de pé direito, para cada animal ao mesmo tempo as paredes deverão ser de alvenaria e rebocadas internamente, piso impermeável para fácil higienização, com abastecimento próprio de água e drenagem eficiente dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do local e suas imediações. III - Em caso de óbito do animal, cabe ao seu proprietário depositar o cadáver em local adequado, de forma que não perturbe a ordem pública e não comprometa as condições sanitárias do meio ambiente. IV - É proibido o uso de animal ferido, enfraquecido ou doente, em veículos de tração animal. Pena - conforme artigo 183, inciso V, deste código de postura. CAPÍTULO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 188. Sob pena de multa é proibido: a) estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas; b) desacatar os agentes ou autoridades no exercício de suas funções; c) recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da Lei, a servir de testemunha. Art. 189. A Municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, Leis e regulamentos municipais. Art. 190. Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à Municipalidade atos que transgridam os dispositivos das posturas, Leis e regulamentos municipais. Art. 191. A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza. Art. 192. Os regulamentos determinados nesta Lei, quando expedidos, passarão a fazer parte integrante deste Código. Art. 193. Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito à multa que variará de 1/7 do V/P a 2 V/P, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 194. O Valor padrão para efeito deste Código, é de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e será reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualização monetária do sistema especial de que trata o Artigo Segundo da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, fixado no ano antecedente ao da aplicação da multa. CAPÍTULO XXVIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XXVIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 195. Decorridos cento e oitenta (180) dias da data da promulgação deste Código, serão recolhidos pela Municipalidade os recipientes coletores de lixo, que não obedecerem ao tipo padrão aprovado e os anúncios mal redigidos. Art. 196. A Municipalidade promoverá os entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associação de bairro e de classe e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. Art. 197. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o anterior Código de Posturas do Município e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 24 de novembro de 1975. JORGE DARIVA Prefeito Municipal CAROLINA EMERIM SIMONI Secretária de Administração FRANCISCO LUIZ MORO Secretário da Fazenda JAIME LUIZ DALPIAZ Secretário de Obras Públicas FRANCISCO LUVIELMO Secretário de Educação EDUARDO RODRIGUES RENDA Secretário de Turismo