Portal de Legislação do Município de Capão da Canoa / RS LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 02/12/2011 INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Capão da Canoa. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao artigo 56, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída nos termos desta Lei, a Taxa de Licenciamento Ambiental. Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular da gestão ambiental municipal e do poder de polícia do Município em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa física ou jurídica que nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal. § 1º Consideram-se Taxas Ambientais as licenças prévias, de instalação e de operação das atividades elencadas na legislação pertinente, conforme previsto nas Resoluções nº 237/98 e 05/98 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. § 2º As multas decorrentes de crimes ambientais terão seus valores adotados em função da legislação federal que rege a matéria e o rito do ato administrativo serão os contidos na Lei Federal 9.605/98. § 3º Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão depositados na conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 4º O Órgão municipal ambiental será o responsável pela aplicação desta Lei e por sua fiscalização, bem como pela política local de meio ambiente. Art. 3º A Taxa tem como base o cálculo do custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos e será calculada por alíquotas fixas, tendo por base o Padrão Tributário Municipal, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada. a) Para fins de identificação do porte do empreendimento ou atividade e definição do grau de impacto ambiental ficam adotados os anexos da Resolução de ***.***.***-** 0/2005 e 111/2005, do Conselho Estadual de Meio Ambiente CONSEMA e alterações posteriores e os critérios utilizados na Tabela de Enquadramento de Ramos de Atividade da FEPAM - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul; b) As alíquotas são estabelecidas no Anexo Único a esta Lei; c) Os valores das taxas expressos no Anexo Único a esta Lei, serão atualizados anualmente com base na variação da Unidade de Referência do Município instituída pelo Código Tributário Municipal. Art. 4º A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte: a) A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO e/ou Licença Única - LU) dispensas e/ou declarações exigidas; b) A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida. Art. 5º Em caso de calamidades públicas, e/ou razões que tenham descapitalizado os agricultores e empresários, devidamente comprovado, com laudo técnico da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento e da Secretaria de Assistência Social, poderá ser adotado como valor a ser cobrado pela respectiva Taxa Ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo. Art. 6º Os empreendimentos agrosilvopastoris e os de aquicultura, cuja área seja equivalente a até 04 (quatro) módulos rurais, terão redução de 50% no pagamento das Taxas estabelecidas. Art. 7º A Taxa referente à renovação da Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) será cobrada em valor correspondente ao valor estabelecido para a sua concessão. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 062, de 29.11.2018) Art. 7º A Taxa referente à renovação da Licença de Operação (LO) será cobrada em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), do valor previsto para a sua concessão. (redação original) Art. 8º Para a plena aplicação desta Lei, sempre que for necessário, serão observadas as prescrições insculpidas no Código Tributário Nacional - CNT, Lei nº 05.172, de 25/10/66, e em especial, no Código Tributário Municipal. Art. 9º Para os empreendimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF, independente do porte e do grau de poluição, a Licença Prévia terá custo de 1 (um) PTM, a Licença de Instalação 3 (três) PTM e a Licença de Operação 2 (dois) PTM. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 062, de 29.11.2018) Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (redação original) Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua data de publicação. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 062, de 29.11.2018) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 02 de dezembro de 2011. AMAURI MAGNUS GERMANO Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se, CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW, Secretário de Administração. SUSETE BORBA PEREIRA, Secretária da Saúde. ROSMARI NICOLAU DE MELO SANTOS, Secretária de Educação. DAVENIR LIMA DE LIMA, Secretário de Obras e Saneamento. MARCO ANTONIO LIMA, Secretário de Meio Ambiente e Planejamento. DANIEL CARLOS SCHWANCK, Secretário da Cidadania, Trabalho e Ação Comunitária. MARIA ELISETE MACHADO GERMANO, Secretária de Assistência e Inclusão Social. JOÃO BATISTA BASSANI, Secretário da Fazenda. MARCELO BERASI VIEIRA, Secretário de Turismo, Indústria e Comércio. ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO (NR LC 062/2018) 1. Custos da Licença Prévia (LP) em PTM- Padrão Tributário Municipal: GRAU DE POLUIÇÃO PORTE Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Baixo 3,5 7,0 25,4 49,0 71,0 Médio 4,3 8,7 36,6 73,7 85,4 Alto 5,7 20,5 51,0 85,0 136,3 2. Custos da Licença de Instalação (LI) em PTM- Padrão Tributário Municipal: GRAU DE POLUIÇÃO PORTE Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Baixo 10,0 20,0 64,5 136,6 200,0 Médio 12,0 24,0 102,0 208,0 239,0 Alto 15,6 56,0 140,0 233,0 372,5 3. Custos da Licença de Operação (LO) em PTM- Padrão Tributário Municipal: GRAU DE POLUIÇÃO PORTE Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Baixo 5,0 10,0 36,0 81,0 130,0 Médio 8,4 17,0 73,0 175,5 316,0 Alto 13,4 48,0 131,0 342,0 685,0 4. Custos da Licença Florestal: DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE CUSTOS DE LICENCIAMENTO PORTE MÍNIMO PORTE PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE EXCEPCIONAL CORTE OU TRANSPLANTE DE ARVORES PARA MANUTENÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS MUNICIPAIS 1,5 PTM / espécime MANEJO DA ARBORIZAÇÃO URBANA, ARBORETOS E ÁRVORES ISOLADAS 1,5 PTM / espécime CORTE OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS POR DANO CONTINUADO AO PATRIMÔNIO/CAUSANDO RISCO DE ACIDENTE 1,0 PTM / espécime PODA OU TRANSPLANTE DE ÁRVORES NATIVAS CONSIDERADAS IMUNES AO CORTE 1,5 PTM / espécime CORTE DE ÁRVORES NATIVAS COMPROVADAMENTE PLANTADAS 3 PTM 5 PTM 7 PTM 10 PTM 15 PTM CORTE E APROVEITAMETO DE MATÉRIA PRIMA DE ARVORES NATIVAS DANIFICADAS POR FENÔMENOS NATURAIS 0,5 PTM / m³ RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM ZONA URBANA 3 PTM 5 PTM 7 PTM 10 PTM 15 PTM 5. Outros documentos licenciatórios: DOCUMENTO PTM Declaração 1,5 Autorização 5,6 Baixa de Licença 1,5 Alteração de Responsabilidade Ambiental 1,5" ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO (redação original) LICENÇA PRÉVIA PRONAF: 1 PTM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 3,5 PTM - grau de poluição médio: 4,3 PTM - grau de poluição alto 5,7 PTM Porte pequeno - grau de poluição baixo: 7,0 PTM - grau de poluição médio: 8,7 PTM - grau de poluição alto: 20,5 PTM Porte Médio - grau de poluição baixo: 25,4 PTM - grau de poluição médio: 36,6 PTM - grau de poluição alto: 51 PTM Porte Grande - grau de poluição baixo: 49 PTM - grau de poluição médio: 73,7 PTM - grau de poluição alto: 85 PTM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 71 PTM - grau de poluição médio: 85,4 PTM - grau de poluição alto: 136,3 PTM LICENÇA DE INSTALAÇÃO: PRONAF: 3 PTM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 10 PTM - grau de poluição médio: 12 PTM - grau de poluição alto: 15,6 PTM Porte pequeno - grau de poluição baixo: 20 PTM - grau de poluição médio: 24 PTM - grau de poluição alto: 56 PTM Porte Médio - grau de poluição baixo: 64,5 PTM - grau de poluição médio: 102 PTM - grau de poluição alto: 140 PTM Porte Grande - grau de poluição baixo: 136,6 PTM - grau de poluição médio: 208 PTM - grau de poluição alto: 233 PTM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 200 PTM - grau de poluição médio: 239 PTM - grau de poluição alto: 372,5 PTM LICENÇA DE OPERAÇÃO: PRONAF: 2 UFM Porte Mínimo - grau de poluição baixo: 5 PTM - grau de poluição médio: 8,4 PTM - grau de poluição alto: 13,4 PTM Porte pequeno - grau de poluição baixo: 10 PTM - grau de poluição médio: 17 PTM - grau de poluição alto: 48 PTM Porte Médio - grau de poluição baixo: 36 PTM - grau de poluição médio: 73 PTM - grau de poluição alto: 131 PTM Porte Grande - grau de poluição baixo: 81 PTM - grau de poluição médio: 175,5 PTM - grau de poluição alto: 342 PTM Porte Excepcional - grau de poluição baixo: 130 PTM - grau de poluição médio: 316 PTM - grau de poluição alto: 685 PTM LICENÇA FLORESTAL - Descapoeiramento para uso agropecuário em propriedade com área menor ou igual a 25 ha: 1,5 PTM - Descapoeiramento em propriedades maiores de 25 ha: 1,5 PTM + 0,5 PTM/ha a mais que 25 ha - Corte em Caso de Exploração Eventual de árvores Nativas para Uso exclusivo na Propriedade rural: 0,5 PTM/exemplar - Aproveitamento de até 20m de estreos e lenhas em Caso de Exploração Eventual de árvores Exóticas para Uso exclusivo na Propriedade rural: 0,5 PTM - Exploração de ?orestas comprovadamente plantadas com espécies nativas ou exóticas: 1,5 PTM - Manejo Florestal para Abertura de Trilhas e Picadas: 1,5 PTM/100m de trilha - Aproveitamento de árvores em caso de calamidade pública causada por fenômenos naturais: 0,1 PTM/m³ - Coleta de Lenha Seca de árvores Nativas para Consumo Próprio na Pequena Propriedade ou Posse Rural: isento. - Manejo de vegetação de interesse ecológico ou de espécies imunes ao corte para a implantação de obras ou atividades: 1,4 PTM/exemplar a ser manejado - Manejo de árvores Nativas por Danos Continuados ao Patrimônio ou Causando Risco de Acidentes ou outras justificativas periciadas: 1,4 PTM/árvore - Podas de espécies imunes ao corte ou espécies nativas de interesse ecológico: 0,1 PTM/espécie florestal - Manejo florestal de espécies exóticas em área urbana: 0,5 PTM - Transplante de espécies imunes ao corte ou espécies nativas de interesse ecológico: 1,5 UFM/espécie florestal - ATPFM: Isento Declarações: 1,5 PTM Autorizações: 5,6 PTM Atualizações de L.O: 1,9 PTM MTR: 5,5 PTM