Portal de Legislação do Município de Capão da Canoa / RS LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 02/12/2011 INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL PARA O MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Capão da Canoa. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao artigo 56, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Título I - Da Política do Meio Ambiente do Município de Capão da Canoa Título I - Da Política do Meio Ambiente do Município de Capão da Canoa Capítulo I - Das Disposições Preliminares Capítulo I - Das Disposições Preliminares Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a Política do Meio Ambiente do Município de Capão da Canoa, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, social, cultural, econômica e biológica que permitem e regem a vida em todas as suas formas; II - Degradação Ambiental: alteração adversa das características ambientais necessárias para a manutenção da qualidade de vida, resulta, direta ou indiretamente de atividades que: a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população; b) atentem desfavoravelmente os recursos naturais, tais como a fauna, flora, a água, o ar, o solo; c) atentem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; d) lancem materiais ou energia em desacordo com padrões e parâmetros estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal. III - Poluição Ambiental: qualquer alteração das condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, em níveis capazes de, direta ou indiretamente: a) ser imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, a segurança e ao bem-estar da população; b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) ocasionar danos à flora, à fauna e outros recursos, às propriedades públicas e privadas. IV - Agente de Degradação Ambiental: pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental; V - Recursos Ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais, e subterrâneas, o solo, o subsolo os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico; VI - Fonte Poluidora: é toda atividade, processo, operação, máquina, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, eletiva ou potencial causadora de degradação ou poluição ambiental; VII - Poluente: é toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental; VIII - Impacto Ambiental: efeito das atividades humanas que podem provocar perdas na qualidade dos recursos ambientais e da qualidade de vida da população; IX - Ecossistema: é o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente que caracteriza determinada área; X - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL- EIA: estudo ambiental exigível para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ao qual dar-se-á publicidade; XI - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que refletirá as conclusões do EIA e deve esclarecer, em linguagem corrente, de modo que possam ser entendidas as vantagens e desvantagens do projeto, as consequências ambientais da sua implementação, esclarecendo todos os elementos de proposta e de estudo, de modo que estes possam ser utilizados na tomada de decisão e divulgados para o público em geral; XII - Padrões: limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente estabelecidos; XIII - Parâmetros: é um valor qualquer de uma variável independente, referente a elemento ou tributo que configura a situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos que o caracteriza. Os parâmetros podem servir como indicadores para esclarecer a situação de determinado corpo físico quanto a uma certa propriedade; XIV - URM: Unidade de Referência Municipal; XV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Relatório Ambiental, Plano e Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Prévio, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada e Análise de Risco. Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da Política do Meio Ambiente do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; II - Participação comunitária; III - Compatibilização com as Políticas do Meio Ambiente federal e estadual; IV - Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo; V - Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas da gestão ambiental; VI - A obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais; VII - Prevalência do interesse público sobre o privado; VIII - Educação ambiental. Capítulo II - Do Interesse Local Capítulo II - Do Interesse Local Art. 3º Para o cumprimento no disposto no art. 30, da Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como interesse local: I - O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente; II - A adequação das atividades do Poder Público e socioeconômico, rural e urbano, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem; III - Dotar obrigatoriamente o Plano Diretor da cidade de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural que levem em conta a proteção ambiental; IV - A utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza; V - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo; VI - Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou perigosos; VII - A criação e manutenção de Unidades de Conservação da Natureza; VIII - A recuperação e preservação dos recursos hídricos, dunas marítimas, paleodunas, orla da lagoa e matas ciliares; IX - Exercer fiscalização em defesa da fauna e da flora estabelecendo política específica de arborização do Município; X - A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos; XI - Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, ecológico e paisagístico do Município; XII - Exigir a prévia autorização ambiental municipal para instalação ou ampliação de atividades, que de qualquer modo possam influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e estudo de impacto ambiental, quando necessário; XIII - Incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico. Capítulo III - Da Ação do Município de Capão da Canoa Capítulo III - Da Ação do Município de Capão da Canoa Art. 4º Ao Município de Capão da Canoa, no exercício de suas competências constitucionais e legais, relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução de objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo: I - Planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, reparação, vigilância, fiscalização e melhoria da qualidade ambiental; II - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; III - Exercer o controle da poluição; IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; V - Identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna; VI - Estabelecer diretrizes específicas para proteção dos recursos hídricos; VII - Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento de níveis de poluição do solo, atmosférica, hídrica, sonora, dentre outros; VIII - Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IX - Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza; X - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; XI - Implantar o sistema de informações sobre o Meio Ambiente; XII - Promover a conscientização pública para proteção do meio ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar em todos os níveis de ensino, formal e informal; XIII - Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XIV - Implantar e operar o monitoramento ambiental municipal; XV - Garantir participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção e recuperação ambiental no Município; XVI - Incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de cooperação, acordos, contratos, convênios e consórcios; XVII - Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e a manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental; XVIII - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre questões ambientais no Município. Art. 5º Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Capão da Canoa. Parágrafo único. O transporte de resíduos nucleares, através do Município de Capão da Canoa deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. Título II - Do Meio Ambiente Título II - Do Meio Ambiente Capítulo I - Da Proteção do Meio Ambiente Capítulo I - Da Proteção do Meio Ambiente Art. 6º O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem como uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Publico, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações. Art. 7º Compete ao Órgão Ambiental Municipal, além das atividades que lhe são atribuídas em lei municipal, implementar os objetivos e instrumentos das políticas do Meio Ambiente de Capão da Canoa. § 1º Com a finalidade de proteger o Meio Ambiente o Órgão Ambiental Municipal: I - Proporá e executará, direta e indiretamente, a política ambiental no Município de Capão da Canoa; II - Coordenará as ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental; III - Estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades de proteção ambiental; IV - Identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos; V - Assessorará a administração na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais; VI - Fiscalizará a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais bem como quaisquer atividades que utilizam recursos ambientais renováveis e não renováveis; VII - Participará do zoneamento e de outras atividades de uso e de ocupação do solo; VIII - Autorizará de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; IX - Exercerá vigilância e fiscalização municipal ambiental; X - Promoverá a vigilância e fiscalização em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos; XI - Autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; XII - Concederá a licença ambiental para implantação de atividades socioeconômicas utilizadores de recursos ambientais; XIII - Implantará sistemas de documentação e informática, bem como de serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; XIV - Elaborará e divulgará anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de Capão da Canoa - RQMA; XV - Exigirá a análise de risco ou estudo de impacto ambiental para desenvolvimento de atividade socioeconômica, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que de qualquer modo possam degradar o Meio Ambiente; XVI - Participará da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e ecológico; XVII - A exploração de jazidas de substâncias minerais dependente de licença especial do Município observando os preceitos deste Código e da legislação federal pertinente e de licença do Departamento Nacional de Produção Mineral. § 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes. Capítulo II - Do Uso do Solo Capítulo II - Do Uso do Solo Art. 8º Os planos públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município de Capão da Canoa bem como o uso do solo, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental. Art. 9º Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento de solo o Município, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se dentre outros, necessariamente sobre os seguintes casos: I - Usos propostos, densidade de ocupação, desempenho de assentamento e acessibilidade; II - Reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônico, urbanístico, paisagístico, históricos, culturais e ecológicos; III - Utilização de áreas localizadas em toda margem da Lagoa dos Quadros, nas áreas de dunas marítimas ou nas áreas de escape de dunas marítimas, áreas de praias no mar e lagoa, paleodunas, banhados, arroios, sangradouros, bem como terrenos alagadiços ou sujeitos as inundações; IV - Proteção do solo onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; V - Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; VI - Sistema de abastecimento de água; VII - Coleta, tratamento e disposição final de esgoto cloacal e resíduos sólidos; VIII - Viabilidade geotécnica. Art. 10. Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pelo Município, para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras, necessárias à aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos e entidades competentes. Capítulo III - Do Controle da Poluição Capítulo III - Do Controle da Poluição Art. 11. É vedado o lançamento de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, as águas, a fauna e a flora ou que possam torná-los, oriundos de outros municípios ou não: I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodo ao bem-estar público; III - Danoso ao uso, gozo e segurança das propriedades, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos, de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante de captação de água, do mesmo corpo d?agua utilizado pelo agente de lançamento. Art. 12. Compete ao Município a fiscalização das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente, dentro de suas atribuições. Art. 13. Caberá ao Órgão Ambiental Municipal determinar e monitorar a realização de estudos prévios de análise de risco ou de impacto ambiental para instalação e operação que de qualquer modo possa degradar o meio ambiente. Art. 14. A construção, instalação, ampliação, reforma e operação de indústria, laboratórios ou processos que utilizem recursos naturais e ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão Ambiental Municipal sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 15. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir, corrigir e manter o sistema de proteção e controle de poluição. Parágrafo único. Todos os resultados das análises de automonitoramento deverão ser comunicados ao Órgão Ambiental Municipal, conforme o cronograma estabelecido nos termos de licenciamento. Art. 16. No exercício do controle a que se referem os artigos 12 e 14, desta Lei, ao Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízos de outras medidas, expedirá, com base nas normas técnicas obrigatórias as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividades, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto aprovado; III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias. O início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação; IV - A expedição das licenças ambientais que trata este artigo fica condicionada ao pagamento prévio de taxas de licenciamento ambiental. § 1º A licença prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federal, estadual ou municipal de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características do local proposto ou suas adjacências. § 2º As licenças ambientais, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), terão validade por 05 (cinco) anos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 060, de 11.07.2018) § 3º As licenças ambientais, Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), são passíveis de renovação, desde que solicitada no prazo estabelecido pelo art. 14 § 4º da Lei Complementar nº 140, de 08/12/2011. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 060, de 11.07.2018) § 4º No interesse da política de meio ambiente, ao Órgão Ambiental Municipal durante a vigência das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento não garantindo ao interessado a concessão da mesma. § 5º As atividades sujeitas a licenciamento municipal consideradas de impacto local conforme a legislação vigente. § 6º A Licença Prévia (LP) não é passível de renovação, após vencidos os 05 (cinco) anos, deve ser solicitada novamente. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 060, de 11.07.2018) § 7º As Autorizações ambientais serão válidas por até 01 (um) ano, sendo vedada sua renovação. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 060, de 11.07.2018) § 8º As Declarações Ambientais serão válidas por até 06 (seis) meses, sendo vedada sua renovação. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 060, de 11.07.2018) § 9º As Licenças Ambientais em vigor na data de publicação desta Lei e com validade inferior a 5 (cinco) anos, poderão ser prorrogadas sem custos adicionais até complementar o prazo previstos nos § 2º e § 3º, mediante solicitação a ser efetuada pelo empreendedor até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 060, de 11.07.2018) Art. 16. (...) § 2º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) é de 02 (dois) anos a contar da data da expedição da licença prévia, sob pena de caducidade desta. § 3º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) é de 04 (quatro) anos. (redação original) Art. 17. As atividades referidas nos artigos 12 e 14 desta Lei, existentes à data da publicação desta Lei, e ainda não licenciadas, deverão ser registradas no Órgão Ambiental Municipal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para fim de obtenção das referidas licenças. Capítulo IV - Do Saneamento Capítulo IV - Do Saneamento Art. 18. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial ou industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constituem obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam obrigados a cumprir determinações legais e regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. Art. 19. Os serviços de saneamento, tais como abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e deposição final de esgoto e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo daqueles exercidos por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. A construção reforma ampliação e operação de sistema de saneamento, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão Ambiental Municipal. Art. 20. É obrigação do proprietário ou incorporador do imóvel destinado ao uso comercial, industrial e residencial a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo aos usuários do imóvel a necessária conservação. Art. 21. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a não causar impacto ambiental significativo. Art. 22. No Município serão instaladas, pelo poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, rede coletora e emissários de esgotos. Art. 23. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas a aprovação do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo da de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede coletora do sistema pluvial. Art. 24. A coleta, transporte, processamento, tratamento e disposição final do resíduo, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. § 1º Fica expressamente proibido: I - A deposição de resíduos em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais; II - A incineração e a disposição final ou temporário de resíduos a céu aberto, sem autorização ou licença ambiental específica; III - A utilização de resíduos "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica; IV - O lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. § 2º Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde e outros, assim como alimentos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial nas condições estabelecidas pelo Órgão Ambiental Municipal, podendo ser incinerados no local da deposição final, desde que atendidas as especificações determinadas pela legislação vigente. § 3º O Órgão Ambiental Municipal estabelecerá as zonas onde a triagem do lixo doméstico será efetuada e também sua destinação final. § 4º A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. Capítulo V - Dos Resíduos Tóxicos ou Perigosos Capítulo V - Dos Resíduos Tóxicos ou Perigosos Art. 25. Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde da coletividade. § 1º Os resíduos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, inertizados, encapsulados e destinados a aterro controlado nas condições estabelecidas pelo Órgão Ambiental Municipal. § 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação dos mesmos, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, resíduos tóxicos, perigosos ou proibidos de uso no Município e baixará instruções através de resoluções para reciclagem, neutralização, coleta e destinação dos mesmos. Capítulo VI - Das Condições Ambientais das Instalações Fixas, Temporárias e Móveis Capítulo VI - Das Condições Ambientais das Instalações Fixas, Temporárias e Móveis Art. 26. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis a proteção da saúde e ao bem-estar das pessoas em geral, a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 27. É obrigatório para todos os projetos de construções e ampliações de edificações públicas e privadas, a apresentação, pelo empreendedor, além das outras exigências previstas em lei, do Plano de Gestão de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), bem como o respectivo Relatório de Destino dos Resíduos da Construção Civil (RDRCC), que condicionará a regularidade dos imóveis junto a municipalidade, objetivando a correta destinação dos resíduos gerados na construção civil. Parágrafo único. O Plano de Gestão de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) e o Relatório de Destino dos Resíduos da Construção Civil (RDRCC) serão regulamentados por Portaria Municipal específica. Art. 28. Sem prejuízo de outras licenças exigidas na legislação em vigor, estão sujeitos à aprovação do Órgão Ambiental Municipal, os projetos de construção, reforma e ampliação destinadas à: I - Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas e poluir o meio ambiente; III - Indústrias de qualquer natureza; IV - Espetáculos ou diversões públicas, quando produzam resíduos, ou gerem ruídos; V - Projetos de parcelamento de solo; VI - Qualquer atividade situada numa distância inferior a 500 (quinhentos) metros da margem da Lagoa dos Quadros, Banhados, Paleodunas, Rio Cornélio, qualquer Unidade de Conservação e Resíduos Florestais Nativos com Indicadores de Biodiversidade. Art. 29. Os proprietários e possuidores de edificações que trata o artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes. Art. 30. Os locais de velório, cemitérios e morgues obedecerão às normas ambientais e sanitárias, aprovadas pelo Órgão Ambiental Municipal, no que se refere à localização, construção, instalação e operação. Título III - Dos Instrumentos Título III - Dos Instrumentos Art. 31. São instrumentos da Política Ambiental do Município de Capão da Canoa: I - O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; II - O zoneamento ambiental; III - O licenciamento, interdição e suspensão de atividades; IV - As penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; V - O estabelecimento de incentivos fiscais com vistas à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental; VI - O cadastro técnico das atividades e o sistema de informações; VII - A cobrança de contribuição de melhoria ambiental; VIII - O relatório anual da qualidade ambiental; IX - A avaliação de estudos de impacto ambiental e análise de riscos; X - A criação de reservas estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação; XI - A contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Título IV - Das Infrações Ambientais Título IV - Das Infrações Ambientais Capítulo I - Das Infrações e Penalidades Capítulo I - Das Infrações e Penalidades Art. 32. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos municipais, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente e outras que se destinem a promoção, recuperação e proteção da qualidade ambiental. Art. 33. A autoridade ambiental municipal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de tornar-se co-responsável. Parágrafo único. Qualquer cidadão que tiver conhecimento da ocorrência de infração ambiental deverá noticiar as autoridades ambientais competentes. Art. 34. O infrator, pessoa física ou jurídica do Direito Público ou privado, é responsável independentemente de culpa, pelo dano que causar ao Meio Ambiente e a coletividade, em razão de suas atividades poluentes. § 1º Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual a infração não teria ocorrido. § 2º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para ele concorreu ou dele se beneficiou, sejam, eles: a) Diretor; b) Gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos e responsáveis técnicos; c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal na prática do ato. Art. 35. Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos e demais normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias a preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos as seguintes sanções, independente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis: I - Advertência por escrito; II - Multa simples ou diária; III - Apreensão do produto; IV - Doação do produto para fins filantrópicos; V - Suspensão da venda do produto; VI - Suspensão da fabricação do produto e operação; VII - Embargo da obra; VIII - Interdição parcial ou total, de licenciamento de estabelecimento; IX - Cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento; X - Perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Município. Art. 36. As infrações classificam-se em: I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - Muito Graves aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV - Gravíssimas aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 37. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I - Nas infrações leves, de 50 (cinquenta) PTM a até 100 (cem) PTM; II - Nas infrações graves, de 101 (cento e uma) PTM a até 500 (quinhentas) PTM; III - Nas infrações muito graves de 501 (quinhentas e uma) PTM a até 1000 (mil) PTM; IV - Nas infrações gravíssimas de 1001 (mil e uma) PTM a até 600.000 (seiscentas mil) PTM. § 1º Atendido o disposto neste artigo, na fixação da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. § 2º A multa poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com consequente pagamento integral da mesma se essas medidas ou o seu cronograma não forem cumpridos. § 3º A multa será aplicada independentemente das outras penalidades previstas no artigo 35 desta Lei. Art. 38. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará: I - As circunstâncias agravantes e atenuantes; II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente; III - Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; IV - A situação econômica do infrator, no caso de uma multa. Art. 39. São circunstâncias atenuantes: I - O menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II - A comunicação prévia, pelo infrator, do perigo eminente de degradação ambiental, às autoridades competentes; III - A colaboração com os agentes encarregados da Fiscalização Ambiental; IV - Ser o infrator for primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 40. São circunstâncias agravantes: I - Ser o infrator for reincidente ou cometer a infração por forma contínua; II - Ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária; III - O infrator coagir outrem para execução material da infração; IV - Ter a infração consequências danosas à saúde pública e ao meio ambiente; V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VI - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; VII - A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; VIII - A infração atingir áreas de proteção legal; IX - O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; X - Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática da infração; XI - Ter o agente cometido a infração à noite, domingos e feriados. § 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando de causa a danos grave a saúde humana ou a degradação ambiental significativa. § 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 41. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracteriza o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida. Art. 42. São infrações ambientais: I - Construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município de Capão da Canoa, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do Órgão Ambiental competente ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Pena: Incisos I, II, III, do artigo 35 desta Lei. II - Praticar atos de comércio, indústria e serviços ou assemelhados, utilizando substâncias, produtos e artigos, lesivos à saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, do artigo 35 desta Lei. III - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico ambiental, de acordo com o disposto neste Diploma Legal, no seu regulamento e demais normas técnicas, sem prejuízo da legislação penal. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX, e X, do artigo 35 desta Lei. IV - Impedir a realização de exames técnicos e laboratoriais pelas autoridades competentes. Pena: Incisos I e II, do artigo 35 desta Lei. V - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentos ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, do artigo 35 desta Lei. VI - Emitir substância na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área da propriedade da fonte emissora desde que constatadas pela autoridade ambiental, conforme estabelecido na legislação e em normas complementares relacionadas ao Meio Ambiente. Pena: Incisos I, II, VIII, IX, X, do artigo 35 desta Lei. VII - Inobservar, o proprietário ou quem detenha posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, X, do artigo 35 desta Lei. VIII - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, e X, do artigo 35 desta Lei. IX - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, e X, do artigo 35 desta Lei. X - Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidades inferiores ao fixado em normas oficiais. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XI - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares, relacionadas ao meio ambiente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XII - Exercer atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XIII - Emitir qualquer efluente em desacordo com a legislação vigente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XIV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XV - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outros estabelecidos administrativamente para proteção contra degradação ambiental ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do poder público. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XVI - Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XVII - Causar poluição de qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XVIII - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XIX - Desrespeitar as proibições estabelecidas pelo poder público em unidades de conservação ou em áreas protegidas por lei. Pena: Incisos I, II, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XX - Dificultar ou impedir a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções. Pena: Incisos I, II, VII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XXI - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do artigo 35 desta Lei. XXII - Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do artigo 35 desta Lei. Capítulo II - Do Processo Capítulo II - Do Processo Art. 43. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio. Iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos em lei respeitando o devido processo legal, contraditório a mais ampla defesa. Art. 44. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: I - Nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei; II - Local, data e hora da infração; III - Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII - Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; VIII - Prazo para interposição de recursos de 30 (trinta) dias; IX - No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deve constar ainda, a natureza, qualidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará e seu fiel depositário; X - No auto de infração deve constar o nome do agente fiscal, matrícula e sua assinatura. Art. 45. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constar os elementos necessários a determinação da infração e do infrator. Art. 46. O infrator será notificado para ciência da infração: I - Pessoalmente; II - Pelo correio, via AR; III - Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. § 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. § 2º O edital no inciso III, deste artigo, será publicado uma única vez, em jornal de circulação regional, considerando- se efetivada a notificação 15 (quinze) dias após a publicação. Art. 47. Apresentada ou não defesa ou impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificado o infrator. Art. 48. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente. § 1º O valor estipulado da pena de multa, cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da notificação para seu pagamento. § 2º O não recolhimento da multa dentro dos prazos estipulados implicará na sua inscrição para cobrança judicial na forma da legislação vigente. Art. 49. As infrações, as disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos. Capítulo III - Dos Agentes Públicos Capítulo III - Dos Agentes Públicos Art. 50. O s agentes públicos, a serviço da fiscalização ambiental, são competentes para: I - Colher amostras necessárias para análise técnica e de controle; II - Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; III - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV - Lavrar autos de notificação e de infração e aplicar penalidades cabíveis; V - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da fiscalização ambiental no Município de Capão da Canoa. § 1º No exercício da ação de fiscalização, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações, ou locais sujeitos, ao regime desta Lei, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção. § 2º Nos casos de embargo a ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para execução da medida ordenada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 51. Os agentes públicos, a serviço da área ambiental municipal deverão ter qualificação específica, exigindo-se sua admissão por concurso público. Art. 52. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à área ambiental municipal será remunerada através de preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. Os valores correspondentes ao preço que trata este artigo serão recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Titulo V - Das Disposições Complementares e Finais Titulo V - Das Disposições Complementares e Finais Art. 53. A Procuradoria do Município designará profissional especializado em tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico como forma de apoio técnico jurídico a implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes. Art. 54. O Município poderá repassar auxílio financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de projetos, programas e ações de relevante interesse ambiental, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 55. A educação ambiental será permanente sendo promovida junto à comunidade, diretamente ou por meios de comunicação, através de atividades propostas pelo Órgão Ambiental Municipal, pelo Órgão Municipal de Educação e pelo Órgão Municipal de Saúde e demais órgãos da Administração Municipal. Art. 56. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente que será celebrada obrigatoriamente nas escolas, creches e demais estabelecimentos públicos através de programações educativas e campanhas junto à comunidade, na primeira semana de junho de cada ano. Art. 57. Fica autorizado o Órgão Ambiental Municipal a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente de Capão da Canoa, destinados a completar esta Lei e seu regulamento. Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e científica, com instituições públicas ou privadas a fim de dar cumprimento ao que dispõem esta Lei. Art. 59. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 60. As atividades constantes como não incidentes de Licenciamento Ambiental, de acordo com a Resolução do CONSEMA, que trate das atividades de exercício da competência municipal no Licenciamento Ambiental, os quais serão regulamentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por ato próprio do Poder Executivo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 060, de 11.07.2018) Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo até 180 (cento e oitenta) dias. (redação original) Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 060, de 11.07.2018) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 02 de dezembro de 2011. AMAURI MAGNUS GERMANO, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se, CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW, Secretário de Administração. SUSETE BORBA PEREIRA, Secretária da Saúde. ROSMARI NICOLAU DE MELO SANTOS, Secretária de Educação. DAVENIR LIMA DE LIMA, Secretário de Obras e Saneamento. MARCO ANTONIO LIMA, Secretário de Meio Ambiente e Planejamento. DANIEL CARLOS SCHWANCK, Secretário da Cidadania, Trabalho e Ação Comunitária. MARIA ELISETE MACHADO GERMANO, Secretária de Assistência e Inclusão Social. JOÃO BATISTA BASSANI, Secretário da Fazenda. MARCELO BERASI VIEIRA, Secretário de Turismo, Indústria e Comércio.