ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 48.230, DE 9 DE AGOSTO DE 2011. (publicado no DOE nº 154 de 10 de agosto de 2011) Institui a Comissão Técnica Estadual do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima ? Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica Estadual ? CTE, do Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima ? Projeto Orla, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para a implantação, o desenvolvimento e o monitoramento dos Planos de Gestão Integrada de ação conduzida pelo Ministério do Meio Ambiente ? MMA, Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos e Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPU/MP. Art. 2º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler ? FEPAM, por meio da Coordenação Estadual do Programa de Gerenciamento Costeiro - GERCO/RS, exercerá a coordenação das atividades desenvolvidas pela Comissão Técnica Estadual - CTE/RS, em conjunto com a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul - SPU/RS, conforme previsão do art. 31 do Decreto Federal n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004. Art. 3° A estrutura da CTE-RS compreenderá: I ? Presidência; II ? Vice-Presidência; III ? Secretaria Executiva; e IV - Plenário. § 1º Compete ao Diretor-Presidente da FEPAM indicar a Presidência da CTE/RS. § 2º A Vice-Presidência será indicada pelo Superintendente da SPU/RS. § 3º A Secretaria Executiva da Comissão será eleita pelo Plenário, e as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias elaboradas de comum acordo entre a SPU/RS e a FEPAM. Art. 4º Compete à Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla: http://www.al.rs.gov.br/legis I - divulgar o Projeto de Gestão Integrada da Orla; II ? promover articulação com os Municípios costeiros objetivando o desenvolvimento do Projeto; III - selecionar Municípios litorâneos prioritários e aptos a participar do Projeto Orla, cujo objeto visa disciplinar o uso e a ocupação da orla marítima brasileira, por meio de gestão patrimonial e ambiental integrada; IV - apoiar a organização e acompanhar as atividades de sensibilização, mobilização, oficinas e elaboração dos Planos de Gestão Integrada, como também participar das audiências e consultas públicas de legitimação dos Planos dos Comitês Gestores Locais dos Municípios atendidos pelo Projeto; V - estimular, a partir de campanhas educativas, a participação dos atores da sociedade civil organizada na gestão integrada da Orla; VI ? supervisionar e analisar os planos de gestão integrada, emitindo parecer final; e VII - acompanhar a execução dos planos de gestão, bem como seus desdobramentos em diretrizes locais, incluindo eventuais alterações que se façam necessárias nos planos diretores dos Municípios abrangidos. Parágrafo único Cabe à Comissão de que trata o caput deste artigo, compatibilizar as exigências da Lei Federal n o 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui as bases para o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, e do Decreto Federal n o 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta o PNGC, com o disposto na Lei Federal n o 9.636, de 15 de maio de 1998, em consonância com as diretrizes emitidas pela Secretaria do patrimônio da União e pelo Ministério do Meio Ambiente. Art. 5 o A Comissão instituída por este Decreto será constituída por um representante titular e respectivo suplente, dos órgãos abaixo referidos: I - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler ? FEPAM; II - Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Sul ? SPU/RS; III - Secretaria do Turismo; IV - Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional ? METROPLAN; V - Comando Ambiental da Brigada Militar; VI - Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG; e VII - Companhia Riograndense de Saneamento ? CORSAN. § 1º Também serão convidados a participar da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla, os representantes das seguintes instituições: I - Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul; II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA; III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ? ICMBio; IV - Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul; V - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? IPHAN; VI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; VII - Fundação Universidade Federal do Rio Grande ? FURG; VIII ? Universidade Estadual do Estado do Rio Grande do Sul ? UERGS; IX - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS; e X - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul ? FAMURS. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 § 2° Os representantes titular e suplente serão indicados pelo órgão ou entidade que representam e designados pelo Governador do Estado. § 3° Os representantes terão mandato de dois anos, renováveis por mais dois anos, permitida a recondução. § 4° Em caso de alterações na estrutura administrativa do Estado, serão mantidos como membros da CTE-RS, os representantes dos órgãos e entidades que vierem a sucedê-las. § 5° A lista das entidades prevista no caput não esgota as instituições que possam vir a se articular com a CTE-RS, podendo, em todo caso, e a seu critério, incluir outras não relacionadas, sendo seus representantes designados pelo Governador do Estado. Art. 6° Poderão ser instituídos grupos de estudo para assessorar a Comissão em deliberações de maior especialização técnica, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades. Art. 7 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2011. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3