11/01/2023 13:52 Prefeitura de Capão da Canoa | 1Doc https://capaodacanoa.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=7DE76B969F47D982D8C2BEB2&origem=emissao_evento_base 5/13 27/12/2022 17:43 (Encaminhado) CC Ivan F.  GAB-PJ COMP-SOL - Solic... A/C Michelle L.  Ao Setor de Compras - A/C Michelle: Trata o presente de EMENDA IMPOSITIV A nº20/2022, de autoria da Vereadora Letícia e do PP, destinado para a Associação Centro de Recuperação Nossa Senhora Aparecida. A Comissão de Seleção já se manifestou por ocasião do processo nº32670/22 - Protocolo. . Segundo a referida Comissão, o Projeto atende aos requisitos legais (Lei nº13.019/2014) e que a sua execução é viável, porém, dever ser encaminha à SOF par a verificação da viabilidade financeira da proposta, bem como manifestar-se quanto ao interesse na presente parceria.  Or a, verificamos no presente caso, após análise do presente, constatamos que somente a entidade acima citada, é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, com caráter educacional, cultural, beneficiente, filantrópico e comunitário, tendo como finalidade principal a recuper ação de drogados,  tudo em conformidade com o Estatuto da referida entidade e conforme Plano de Trabalho apresentado. Nestes casos a Lei n. 13.019/2014 preceitua que, havendo singularidade do objeto da parceria, ou apenas uma entidade capaz de cumprir com o plano de trabalho, pode haver inexigibilidade do chamamento público pertinente. Segundo vislumbramos dos artigos 16 e 17, da Lei Federal n. 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de entidades consideradas como de organizações da sociedade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vejamos: ?Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.   No presente caso, tratando-se de ementa parlamentar há expressa previsão de inexigibilidade de chamamento público nos termos do inciso II do art. 31:  ?Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § Este documento contém assinatura digital, realizada por JORGE LUÍS MARCOLINO CPF 846.XXX.XXX-00 , NEWTON GONSIOROSKI DA SILVA JUNIOR CPF 017.XXX.XXX-06 , PATRÍCIA GUINTHER PASSAGLIA CPF 901.XXX.XXX-04 , AMAURI MAGNUS GERMANO CPF 537.XXX.XXX- 11/01/2023 13:52 Prefeitura de Capão da Canoa | 1Doc https://capaodacanoa.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=7DE76B969F47D982D8C2BEB2&origem=emissao_evento_base 6/1327/12/2022 17:43:48 Ivan Braga Florentino GAB-PJ arquivou. 27/12/2022 17:43:48 Ivan Braga Florentino GAB-PJ parou de acompanhar. 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ( Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).? E o que ocorre no presente caso, ou seja, trata-se de recurso decorrente de emenda parlamentar,  o que vai disciplinado no artigo 29 da Lei 13.019/14, pelo que prevê a dispensa de exigibilidade do chamamento público. Verbis:  ?Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)? Por fim, é de se destacar a necessária observação dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, consoante art. 32, §4º, da lei nº 13.019/14 e Decreto 181/2017. ANTE O EXPOSTO, visto decorrer de emenda parlamentar e desde que cumpridas as exigências constantes na legislação citada,  inclusive com prestação de contas a ser aprovada pela Comissão de Monitoramento, que sugiro seja ressaltado no referido termo , opino pela possibilidade legal de firmar Termo de Fomento via inexigibilidade de chamamento público, o que faço nos termos do artigo 29, 31, II, da Lei nº 13.019/2014 e Decreto Municipal 181/2017. É o parecer.  IVAN BRAGA FLORENTINO - Assessor Jurídico.    Quem já visualizou?   2 ou mais pessoas Despacho 9- 13.518/2022 27/12/2022 17:45 (Encaminhado) CC Felipe P.  COMP-SOL COMP-DIS - Dispe... A/C Michelle L. Prezada, encaminho ao setor conforme despacho supr a. _ Atenciosamente, Felipe Gabriel Pontes Agente Administrativo - Compras e Licitações SGIP/PMCC (51) 3995-1149 Este documento contém assinatura digital, realizada por JORGE LUÍS MARCOLINO CPF 846.XXX.XXX-00 , NEWTON GONSIOROSKI DA SILVA JUNIOR CPF 017.XXX.XXX-06 , PATRÍCIA GUINTHER PASSAGLIA CPF 901.XXX.XXX-04 , AMAURI MAGNUS GERMANO CPF 537.XXX.XXX-