PARECER DA COMISSÃO DE SELEÇÃO Em análise a documentação acostada, se depreende que a entidade juntou os documentos necessários, nos termos dos artigos 33 e 34, da Lei nº 13.019. Em prosseguimento, se faz necessário o pronunciamento do gestor da pasta para manifestar-se quanto ao interesse na parceria do projeto proposto, nos termos da lei, bem como pronunciar-se quanto a viabilidade de sua execução, projeção orçamentária e financeira do município e dentro das estimativas necessárias para execução da parceria, pois caberá ao município disponibilizar recursos, que esta sendo disponibilizada por emenda impositiva, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei nº 13.019/14, enquanto que a entidade executará o objeto proposto nos termos do plano de trabalho. Assim, enviamos este expediente à Secretaria de Orçamento e Finanças para verificar a viabildade financeira da proposta, bem como manifestar-se quanto ao interesse na presente parceria. Com o pronunciamento, em ato contínuo, encaminhar à PGM para emitir parecer quanto ao chamamento público, nos termos do artigo 35, VI, da Lei 13.019/2014. Por fim, com parecer jurídico, bem como pelo pronunciamento do gestor da pasta quanto ao interesse e a viabilidade na execução do plano de trabalho, deve ser encaminhado à administração para publicidade dos atos, indicação de gestor da parceria e confecção de portaria, e, após, firmar o competente termo que deverá constar conta bancária especifica para o recebimento do valor, nos termos do artigo 51, da Lei 13.019/2014. COMISSÃO DE SELEÇÃO