ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 1 Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de no- vembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a info r- mações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3 o do art. 37 e no § 2 o do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da administr a- ção direta e indireta do Poder Exec utivo Municipal de Capão da Canoa . O Prefeito Municipal de Capão da Canoa, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 56, Inciso IV da Lei Orgânica do Município , e; - Considerando o Memorando nº 2.304/2021: DECRETA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração direta e ind ireta do Poder Executivo Municipal de Capão da Canoa, os procedimentos para a gara ntia do acess o à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sig ilo, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações pr evisto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Art. 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal ass egurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será propo r- cionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transp arente, clara e em linguagem de fácil compreensão, obse rvados os princípios da administração pública e as diretrizes previ stas na Lei n. 12.527, de 2011. Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera -se: I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utiliz ados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratame n- to por meio de processamento eletrônico ou por meio automat izado com o emprego de tecnologia da info rmação; III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restriç ão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 2 de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segura nça da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural ident i- ficada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à prod ução, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmi ssão, distribuição, arquivamento, armazenamento, elimina ção, avaliação, destinação ou controle da informação; VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equ ipamento ou sistema; IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive qua n- to à origem, trânsito e destino; X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o m á- ximo de det alhamento possível, sem modificações; XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previ stos em normas específ icas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistem as informatizados que a organizam; e XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundame n- to da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas té cnicas. Art. 4 o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos , ressa lvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utiliz ados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos mat e- riais utilizados aqu ele cuja situação econômica não lhe permita fazê -lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de ago sto de 1983. CAPÍTULO II DA ABRANGÊ NCIA Art. 5 o Sujeitam -se ao disposto neste Decreto os órgãos da admini stração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 3 economia mista e as demais entidades controladas dir eta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal de Capão da Canoa. Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Execut i- vo Municipal de Capão da Canoa que atuem em regime de conco rrência, sujeitas ao disposto no ar t. 173 da Constituição, estará su bmetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minorit á- rios. Art. 6o O acesso à informação disc iplinado neste Decreto não se aplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e II - às informações referentes a projet os de pesquisa e desenvolv imento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da socied a- de e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 7 o É dever Pode Executivo Municipal promover, independente de requerime n- to, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de int eresse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por seus órgãos da a dminis tração direta e indireta, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, , tais como: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, princ ipais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones da s unidades, hor ários de atendimento ao público; II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unid a- de responsável, principais metas e resultados e, quando exi stentes, indicadores de r esultado e impacto; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira detalhada; V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resu ltados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, gr a- duação, função e emprego público, incluídos os auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como pr oventos de aposentadoria e pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 4 m aneira individualizada, no formato e nos termos do regulamento específico a ser expedido para garantir o acesso a estas inform ações; VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e VIII - contato, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cid adão - SIC. Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de fe rramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. Art. 8 o Os sítios eletrônicos dos órgãos e das en tidades da admini stração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Capão da Canoa deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros: I - conter formulário para pedido de acesso à informação; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permit a o acesso à i n- formação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compree n- são; III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, in- clusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facili tar a análise das info rmações; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estr uturados e legíveis por máquina; V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da info r- mação; VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar -se, por via ele- trônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiê ncia. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão Art. 9 o Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC na estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo Munic ipal, acessível via Internet, ou através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Capão da Canoa, com o objetivo de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 5 I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso à inform ação. § 1º Compete ao SIC: I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o forn e- cimento imediato da informação; II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e IV ? o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade re s- ponsável pelo fornecimento da informação, quando couber. V - receber a resposta de cada Unidade, providenciar a devida rev isão quanto a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou s igilosas, e encaminhar resposta ao requ erente. § 2º O SIC, na estrutura organizacional da administração direta do Poder Execut ivo Municipal, ficará subordinado à gestão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e, nos demais órgãos da administr ação indireta, às suas respectivas Ouvidorias. § 3º O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. Art. 10. Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidade descentr a- lizada em que não houver SIC, o pedido será encaminh ado ao SIC da Prefeitura, que comunicará ao requerente o número do pr otocolo e a data de recebimento do pedido , a partir da qual se inicia o pr azo de resposta. Seção II Do Pedido de Acesso à Informação Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. § 1 o O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibil izado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC da Prefeitura, bem como dos órgãos e entidades vinc ulados. § 2 o O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil s eguinte à data de apresentação do pedido ao SIC, estendendo -se até o primeiro dia útil seguinte, caso o último dia do prazo de entrega seja sáb ado, domingo ou feriado. § 3o É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à info rmação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, co rrespondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12, devendo o pedido ser imedi atamente incluído no sistema de gestão dos pedidos de acesso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 6 § 4 o Na hipótese do § 3 o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebi mento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de co- municações ou da informação requerida. V ? Indicação clara do meio de resposta desejado pelo requerente, como eletrônico, postal, retirada no SIC e outros. Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genér icos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consol i- dação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dado s que não sejam de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput , o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as inform ações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpre tação, consolidação ou tratame n- to de dados. Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Seção III Do Procedimento de Acesso à Informação Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias: I - enviar a informação ao ende reço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à inform ação, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 7 efetuar repr odução ou obter certidão relativa à informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhec i- mento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. § 2o Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos , ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o, sem preju ízo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe não ser possível a consulta no local. § 3o Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da info rmação ou do doc umento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com ce rtificação de que confere com o original. § 4o Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requ e- rente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do doc umento original. Art. 16 . O prazo para resposta do pedid o poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do térm ino do prazo inicial de vinte dias. Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso univ ersal, o SIC deverá orientar o requ e- rente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a inform ação. Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga -se do fornecime n- to direto da informação, salvo se o requerente declarar não di spor de m eios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de docume n- tos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requere n- te, pelo meio ind icado, Guia de Recolhimento para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utiliz ados. Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos te rmos da Lei F ederal nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, dev ido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 8 Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requere nte, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o a- preciará; e III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da in- formação, quando for o ca so, com indicação da autoridade classificadora que o apreci ará. §1 o As razões de negativa de acesso a informação classificada indic arão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado. § 2o O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utiliz a- dos como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Seção IV Dos Recu rsos Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação, de não -fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de omis são de resposta, poderá o requ erente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autorid ade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá - lo no pr azo de cinco dias, contado da sua apresentação. § 1 o Desp rovido o recurso de que trata o caput , poderá o requerente a- presentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da dec isão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manife star em cinco dias contados do recebimento do recurso. § 2o A Autoridade poderá determinar que o setor, órgão ou entidade re s- ponsável pela informação requerida preste os esclarecimentos necessários para a av aliação do recurso. § 3o Provido o recurso, a Autoridade fixará prazo para o cumprimento da dec isão pelo setor, órgão ou entidade. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Seção I Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sig ilo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 9 Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescind í- veis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irre strito possam: I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; II - pôr em risco a segurança de institui ções ou de autoridades; ou III - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscal i- zação em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações de ordem administrativa ou tributária. . Art. 23. A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecr eto , secreto ou reservado . Art. 24. Para a classificação da informação em grau de sigilo, dev erá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério m enos restritivo poss ível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que def i- na seu termo final. Art. 25. Os prazos máximos de classificação são os seguintes: I - grau ultrassecr eto: até vinte e cinco anos; II - grau secreto: até quinze anos; e III - grau reservado: até cinco anos. Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restr ição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de cla ssificação. Art. 26. As informações que puderem comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal, Vice -Prefeito e seus cônjuge s e filhos, serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de re eleição. Art. 27. A classificação de informação é de competência: I - no grau ultrassecreto , do Prefeito Munic ipal e do Vice -Prefeito em exe r- cício; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 10 II - no grau secreto e reservado , o Prefeito, o Vice -Prefeito em exercício e os Secretários Municipais, os titulares das entidades da administração indireta do mun icípio. Parágrafo único. É vedada a delegação da compe tência de classificação das informações. Seção II Dos Procedimentos para Classificação de Informação Art. 28. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo d everá ser formalizada em Termo de Classif icação de Informação ? TCI, conforme modelo contido no Anexo, contendo o seguinte: I ? número ou código de classificação de doc umento; II - grau de sigilo; III - categoria na qual se enquadra a informação; IV - tipo de docume nto; V - data da produção do do cumento; VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final , observados os limites previstos no art. 25; IX - data da classificação; e X - identificação da autoridade que classificou a informação. § 1o O TCI seguirá anexo à informação. § 2o As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada. Art. 29. Na hipótese de documento que contenha informações class ificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tr atamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às part es não classific adas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocu ltação da parte sob sigilo. Seção III Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo Art. 30 . A classificação das infor mações será reavaliada pela autoridade classific a- dora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para de sclassificação ou redução do prazo de sigilo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 11 Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput , além do disp osto no art. 24, deverá ser observado: I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 25; II - a permanência das razões da cla ssificação; III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e V - a peculiaridade das informações produzidas por autoridades ou agentes públ icos. Art. 3 1. O pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação pod erá ser apresentado ao SIC independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação. Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autor i- dade classif icadora, que decidirá no prazo de trinta dias. Art. 3 2. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade class ificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa. Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vi n- culada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade. Art. 3 3. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI. Seção IV Disposições Gerais Art. 34 . As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da class ificação. Parágrafo único. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classific ada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas previamente credenci adas, sem prejuízo das atribuições de agentes púb licos autorizados por lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 12 Art. 3 5. As informações classificadas como documentos de guarda permanente serão encaminhadas ao arquivo permanente do órgão públ ico, da entidade ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preserv ação e aces so. Art. 36 . As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autor idades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado. Art. 3 7. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tut ela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demon strem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende pr oteger. Art. 3 8. A Administração Municipal adotará as providências necess árias para que os servidores conheçam as normas e observem as medidas e proced imentos para disponibilização de informações requeridas, bem como para segurança e trat amento de informações pessoais ou classificadas em qualquer grau de sigilo. Art. 39 . O SIC publicará anualmente, até o dia 1° de março, em sítio na Internet: I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; II - rol das informações classifi cadas em cada grau de sigilo, com ide n- tificação do número ou código de classificação de documento para referência futura; III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e IV - informações estatís ticas agregadas dos requerentes. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 4 0. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e im agem detidas pelos órgãos e entidades: I - terão aces so restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pe s- soa a que se referirem, independentemente de classificação de sig ilo, pelo prazo máx imo de cem anos a contar da data de sua produção; e II- poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros auto rizados por prev isão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 13 legal ou consentimento expresso da pessoa a que se refer irem. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou comp anheiro, aos descendentes o u ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Art. 41 . O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transp a- rente e co m respeito à intimidade, vida privada, honra e im agem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 42 . O consentimento referido no inciso II do caput do art. 41 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente int e- resse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a inform ação se referir; III - ao cumprimento de decisão judicial; IV - à defesa de direitos hum anos; ou V - à proteção do interesse público geral e preponderante. Art. 43 . A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 41 não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregular i- dades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado, bem como em ações volt adas para a recuperação de f atos históricos de maior relevância. Art. 44. O pedido de acesso a informações pessoais observará os proced i- mentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identid a- de do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do ca- put do art. 41, por meio de procuração; II - comprovação das hipóteses previstas no art. 44; III - demonstração do interesse pela recu peração de fatos históricos de maior rel evância; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 14 IV ? demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral prepo nderante. Art. 45. O acesso à informação pessoal por te rceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a dest inação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submet erá o requerente. § 1 o A utilização de informação pessoal por tercei ros vincula -se à finalid a- de e à dest inação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira dive rsa. § 2 o Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terce iros será responsabil izado por seu uso indevido, na forma da lei. Art. 4 6. Aplica -se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou juríd ica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. CAPÍTULO VII I DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 47. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público, deverão dar publicidade às segui n- tes informações: I - cópia do estatuto social atu alizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, aco rdos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com o Poder Executivo Municipal, re spectivos aditivos, e re latórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1 o As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na I n- ternet da ent idade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede ou na sede da Pr efeitura Municipal. § 2 o A divulgação em sítio na Internet referida no §1 o poderá ser dispe n- sada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justific ação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá -la. § 3o As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a pa rtir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente e fic arão disponíveis até 2 (dois) anos após a entrega da prestação de contas final. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 15 Art. 4 8. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contr atos, termos de pa rcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 48, cuja resposta seja de competência da Prefeitur a, dev erão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. CAPÍTULO IX DAS RESPONSABILIDADES Art. 49 . Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidad e do agente público: I - recusar -se a fornecer informação requerida nos termos deste D ecreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê -la intencionalme nte de forma incorreta, inco mpleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir , inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que t enha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribu ições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má -fé na análise dos pedidos de acesso à inform a- ção; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terce iro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classif icada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concerne ntes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão con sideradas como infrações administrativas, nos termos do Regime Jurídico dos Serv idores Municipais, que deverão ser apenadas segundo os critérios estab elecidos na referida norma legal. § 2º Pelas condutas descritas no caput , poderá o agente público re s- ponder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 5 0. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em vi rtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e prat icar qualquer das condutas previstas no art. 50, estará sujeita às seguintes sanções: I - advertênc ia; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 16 II- rescisão do vínculo com o Poder Público; III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de co n- tratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. § 1 o A sanção de multa poderá ser aplicada juntame nte com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput . § 2o A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da re- par ação pelos danos e não poderá ser: I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duze n- tos mil reais), no caso de pessoa natural; ou II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada. § 3 o A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada s omente quando a pessoa na tural ou entidade privada efetivar o ressa rcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput . § 4o A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de comp etência exclusiva da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal. § 5o O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste ar- tigo é de dez dias, contado da ciência do ato. Art. 51. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos cau sados em decorrência da divulgação não autorizada ou util ização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de respo n- sabil idade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo ú nico. O disposto neste artigo aplica -se à pessoa física ou ent i- dade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI Seção I Da Autoridade de Monitoramento Art. 5 2. O Prefeito Municipal e o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal indireta, designará autoridade que lhe seja dir etamente subordinada para exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à info r- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA SECRET ARI A DE ADMINISTR AÇ ÃO DECRETO Nº 144, DE 11 DE MARÇO DE 2021. 17 mação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n. 12.527, de 20 11; II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto, a- presentando relatório anual sobre o seu cumprimento; III - recomendar medidas indispensáveis para aperfeiçoar as normas e proced imentos necessários à implementação deste Decreto; IV - orie ntar as respectivas unidades, servidores e agentes públicos no que se refere ao cumprimento deste Decreto. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRA NSITÓRIAS E FIN AIS Art. 5 3. Os setores, órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos pr ocessos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de docume ntos e informações. Art. 5 4. As autoridades indicadas no art. 27 deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultras secreto e secreto no prazo máximo de 180 dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 1 o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput , deverá observar os prazos e condições previstos nes te Decreto. § 2o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput , se- rá mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente. § 3 o As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não re a- valiadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassific adas. Art. 5 5. Aplicam -se subsidiariamente a este Decreto as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Capão da Canoa, em 11 de março de 2021. AMAURI MAGNUS GERMANO, Pre feito Municipal. Registre -se e Publique -se. RAPHAEL MACHADO AYUB, Secretário de Administração. Procurad or ia.