DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -01 REGULAMENTA AS PARCERIAS ENTRE O MU- NICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA E AS ORGANI- ZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 . O Prefeito Municipal de Capão da Canoa, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica regulamentada a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de proj etos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Capão da Canoa, nos termos do presente Decreto. Ar t. 2º A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, bem como neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na apli cação dos re- cursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da referida Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 3º As parcerias celebradas entre a Administração Pública municipal e as organizaçõ es da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, terão por objeto a execução de ati- vidades ou projetos de interesse público e recíproco, e serão formalizadas por meio de: I. Termo de Fomento: quando houver transferência de recurso financeiro para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da soci- edade civil, com o objetivo de incentivar projetos por elas criados ou desenvolvi- dos; DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -02 II. Termo de Colaboração : quando houve r transferência de recurso financeiro para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da Administração Munici- pal, com o objetivo de executar projetos ou atividades por ela criados ou desen- volvidos; ou, III. Acordo de Cooperação , quando a parceria nã o envolver a transferência de recurso financeiro. CAPÍTULO II DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Art. 4º A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela Administração Municipal ou pela Organização da Sociedade Civil. Art. 5º A celebração de acordo de cooperação poderá ser precedida de procedimento de manifestação de interesse social, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste decreto. Art. 6º Ressalvada a hipótese prevista no artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, ou se ja, quando a parceria envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, fica dispensada a realização de chamamento público para a celebração de acordo de cooperação. § 1º A critério do Secretário M unicipal ou do dirigente de entidade da Administração in- direta, poderá ser realizado chamamento público para a celebração de acordo de cooperação, observado, neste caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste decreto. § 2º O chamamento público pa ra a celebração de acordo de cooperação de que trata o ar- tigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 observará, no que couber, o disposto naquele diploma legal e neste decreto. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 7º As organiza ções da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou às entidades da administração pública municipal para que seja avaliada a possibili dade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria. § 1 º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse pú- blico e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de cham a- mento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública municipal responsável pela política pública afetada. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -03 § 2 º A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos : I. identificação do subscritor da proposta; II. indicação do interesse público envolvido; III. diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida; IV. ser dirigida ao Prefeito, ao Secretário Municipal ou ao Dirigente da entidade da Administração indireta competente em função do objeto da proposta; V. ser protocolada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Art. 8º Recebida a proposta, o Prefeito direcionará ao Secretário Municipal ou ao Diri- gente da entidade, conforme o caso, os quais verificarão o atendimento dos requisitos da pro- posta e determinarão a sua publicação no sítio eletrônico da Prefeitura de Capão da Canoa. Parágrafo único. Em não havendo o atendimento dos requisitos de que trata o §2º do art. 8º,de plano será indeferida a proposta. Art. 9º. Verificada a conveniência e oportunidade para a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Secretário Municipal ou dirigente da entidade, com a anuência do Prefeito, determinará sua instauração, para oitiva da sociedade sobre o tema. § 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social far -se -á por meio de edital, que indicará, entre outros elementos: I. o objeto da consulta; II. as condições para participação dos interessados; III. as datas, prazos, meios e locais de apresentação de propostas. § 2º Poderá ser realizado Procedimento de Manifestação de Interesse Social conjunto entre Secretarias Municipais ou entidades da Admi nistração indireta, caso o objeto da consulta en- volva competências comuns desses órgãos. Art. 10. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do Chamamento Público, que acontecerá de acordo co m os inte- resses da administração. § 1 o A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria. § 2 o A proposição ou a participação no Procedimento de Manifesta ção de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -04 § 3 o É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. CAPÍTULO IV DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Disposições gerais Art. 11. A celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento será precedida de chamamento público, voltado a selecionar as organizações da sociedade civil para celebrar parceria com o poder público municipal de Capão da Canoa . Art. 12. Não se realizará o chamamento público: I. para a celebração de termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos provenientes de emendas parlamentares às leis orça mentárias anuais; II. para a celebração de acordos de cooperação, exceto se seu objeto envolver a cele- bração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de re- curso patrimonial, hipótese em que a realização de chamamento público é obri- gatória ; III. nas hipóteses de dispensa previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014; IV. nas hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014. § 1º Toda celebração de parceria sem prévio chamamento público será justificada pelo Secret ário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta interessado, e ratificada pelo Prefeito Municipal. § 2º Nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, o extrato da justificativa será publicado no sítio eletrônico da Prefeitura de Capão da Canoa e no Diário Oficial do Município, na mesma data em que for efetivada a ratificação. § 3º Admite -se impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo Prefeito ou pelo Dirigente de entidade da Administração indireta, em até cinco dias da data do respectivo protocolo. §4º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será i mediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. Art. 13. O edital de chamamento público especificará, no mínimo: I. o objeto da parceria; II. as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -05 III. as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios es- tabelecidos, se for o caso; IV. o valor previsto para a realização do objeto; V. a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, VI. a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; VII. as condições para interposição de recurso administrativo; VIII. a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; IX. de acordo com as características do objeto da parceria, as medidas de acessibili- dade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. Parágrafo único. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, sendo admitidos: I. a seleção de propostas apresentadas exclus ivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município, onde será executado o objeto da parceria; e, II. o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da pres- tação de atividades ou da execução de p rojetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais já em execução. Art. 14. O edital de chamamento público será publicado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura de Capão da Canoa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do recebi- men to das propostas. Parágrafo único. O aviso do edital de chamamento público será publicado no Diário Ofi- cial do Município, e em jornal de circulação local, no mesmo prazo previsto no caput, contendo pelo menos os seguintes elementos: I. os números do edital de chamamento público e do processo administrativo que lhe deu origem; II. a Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta responsável; III. o objeto; IV. o valor previsto para a realização do objeto; V. o prazo, com data e horário, para recebimento das propost as; VI. a forma de acesso à íntegra do edital. Seção II Da Comissão de Seleção DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -06 Art. 15. As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente desig- nada, constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal, ou pelo respectivo Conselho Gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. § 1 º O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: I. tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público; ou II. sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos do art. 5º da Lei Fede ral nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 2 º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a conti- nuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal. § 4 º Na hipótese do § 1 º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. Seção III Do Processo de Seleção Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório. § 1 º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabele- cidos no edital. § 2 º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações: I. a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II. as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que afe- rirão o cumprimento das metas; III. os prazos pa ra a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV. o valor global. Seção IV Da divulgação e da homologação de resultados Art. 17. O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -07 Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a profe- riu. § 1 º Os recursos serão apresentados na forma prevista no Edital. § 2 º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final. § 3 ° No caso de seleção realizada por Conselho Gestor de fundo, a competência p ara de- cisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho. § 4 º Da decisão que acolher ou não o recurso, não caberá novo recurso. Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para a sua interposição, compete ao Pr efeito Municipal ou ao Dirigente de entidade da Administração indireta respon- sável pelo chamamento público homologar o seu resultado e divulgá -lo no sítio eletrônico da Prefeitura de Capão da Canoa. Art. 20. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento, pela organização da sociedade civil selecionada, dos requisitos previstos nos arts. 24 e 25 deste Decreto. Art. 21. Na hipótese de a orga nização da sociedade civil selecionada não atender aos re- quisitos exigidos nos arts. 24 e 25 deste Decreto, aquela imediatamente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apre- sentada. Art. 22. A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à cele- bração da parceria. CAPÍTULO V DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DAS PARCERIAS Seção I Dos trâmites iniciais Art. 23 . A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: I. indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -08 II. realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no art.12 deste Decreto, quando sua não realização deverá ser jus- tificada e ratificada pelas autoridades competentes ; III. demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organiz ação da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV. aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto; V. emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pro nun- ciar -se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria ado- tada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; c) da viabili dade de sua execução; d) da verificação do cronograma de desembolso; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que de- verão ser adotados para avaliação da execu ção física e financeira, no cum- primento das metas e objetivos; f) da designação do gestor da parceria; g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; VI. emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da admi- nistração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, considera -se órgão técnico da Administração o órgão da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta compete nte para, em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas. Seção II Dos Requisitos das Organizações da Sociedade civil Art. 24. Para a celebração de parceria com a Administração Pública municipal, as orga- nizações da sociedade civil selecionadas através de Chamamento Público, ou cuja dispensa ou inexigibilidade tenha restado justificada, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, a saber: I. ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -09 a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; e, c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. II. possuir: a) no mínimo, 01 (um) ano de existênc ia, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ, sendo admitida a redução desse prazo por ato específico da Autoridade Municipal, na h ipótese de nenhuma organização atingi -lo; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o de- senvolvimento das atividades ou pro jetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. III. apresentar: a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) Cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando -se de soci- edade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; c) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; d) Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, númer o e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; e) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dí- vida Ati va da União; f) Certidão Negativa Estadual e Municipal de Débitos tributários; g) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -010 i) Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil fun- ciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação; j) Comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante k) Declaração do representante lega l da organização da sociedade civil com in- formação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 , as quais deverão estar descritas no documento. Parágrafo único. Serão c onsideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nas alíneas e, f, g e h do inciso III, as certidões positivas com efeito de negativas. Art. 25. Além dos documentos relacionados no inciso III do art. 24, a organização da sociedade civil també m deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, de que: I. não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal, bem como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, destas autoridades; II. não contratará, para prestação de serviços, e não serão remunerados, a qualquer tí- tulo: a) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública muni- cipal, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a admi nistração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende -se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, De- putados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, não sendo considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -011 Seção III Das Cláusulas Essenciais Art. 26. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terão como cláusulas essenciais: I. aquelas elencadas no art. 42 da Lei Fed eral nº 13.019/2014; II. as hipóteses e os limites das despesas previstas no art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014, se for o caso; III. a indicação do servidor público ou empregado público designado como Gestor da parceria; IV. na hipótese de a duração da parceria exceder um ano, a obrigação da organização da sociedade civil prestar contas ao término de cada exercício; V. a vinculação ao edital do chamamento público, se for o caso; VI. a forma de realização da pesquisa de satisfação dos beneficiários do plano de tra- balho, nas parcerias com vigência superior a um ano; VII. a obrigação da organização sociedade civil manter em seu arquivo, durante 10 (dez) anos, os documentos originais que compõem a prestação de contas; Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. Art. 27. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 , deverá estabelecer prazo corresponden te ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05(cinco) anos. Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de ati- vidade, o prazo de que trata o caput , desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10(dez) anos. Art. 28. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 , poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continu idade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela exe- DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -012 cução direta do objeto pela administração pública municipal; ou II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização. Art. 29. Os termos de colaboração e de fomento e os acordos de cooperação serão lavrados no Departamento de Licitações e Contratos do Município de Capão da Canoa, que manterá arquivo cronológico de seus autógrafos e registro sistemático de seus extratos. § 1º O extrato do termo de fomento, do termo de colaboração e do acordo de cooperação, serão publicados na imprensa oficial do Município, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua cele- bração. § 2º No mesmo prazo definid o no parágrafo anterior, o instrumento da parceria será dis- ponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Capão da Canoa. § 3º Deverá constar do extrato publicado no Diário Oficial do Município e da relação das parcerias, mantida no sítio eletrônico da Prefeitura de Capão da Canoa, o nome do servidor público ou empregado público designado como gestor de cada parceria. CAPÍTULO VI DA ATUAÇÃO EM REDE Art. 30. Desde que previsto no Edital de Chamamento Público, será permitida a atua ção em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária possua: I. mais de 5 (cinco) anos de inscr ição no CNPJ; e II. capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atu- ação da organização que com ela estiver atuando em rede. Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a c apacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante Art. 31. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fo- mento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando a celebrante, no ato da respectiva formalização: I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo com- DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -013 provar tal verificação na prestação de contas; e II - comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede. CAPÍTULO VII DO PLANO DE TRABALHO Art. 32. O plano de trabalho deverá conter, obrigatoriamente: I. descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; II. descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem execu- tados; III. previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; IV. forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e V. definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimen to das metas. Art. 33. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de metas e para o remanejamento de recursos, inclusive para acréscimo de novos elementos de despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho origi nal, observadas as seguintes condições: I. os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado; II. seja promovida a alteração por termo aditivo para: a) ampliação de até trinta por cento do valor global do Termo de Colaboração ou Fomento; b) redução do valor global, sem limitação de montante; c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 27; ou d) alteração da destinação dos bens remanescentes. III. seja promovida por certidão de apostilamento, as demais hipóteses de alteração, tais como: a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria; b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global; e DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -014 d) indicação dos c réditos orçamentários de exercícios futuros. CAPÍTULO VIII DA LIBERAÇÃO E USO DOS RECURSOS Seção I Da Movimentação dos Recursos Art. 34. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, que guardará consonân cia com as metas da parceria. § 1 º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública. § 2 º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação fi nanceira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. Art. 35. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada exclusi- vamente mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizado pela autoridade municipal, a movimentação dos recursos mediante a utilização de cheque nominal, contendo a identificação do beneficiário final. Art. 36. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019/2014, a saber: I. quando hou ver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadim- plemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no term o de colaboração ou de fomento; III. quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa sufi- ciente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos ór- gãos de controle interno ou externo. Art. 37. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alo- cados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -015 Seção II Das compras e contratações Art. 38. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração públ ica adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. § 1 º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019/2014: I. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e II. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhist as, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da organização d a sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. Art. 39. A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação. Parágrafo único. Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá ass egurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, solicitando o remanejamento dos recursos com consequente alteração do Plano de Trabalho. Art. 40. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e pres- tadores de serviços as notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. Art. 41. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e re muneração de serviços contá- beis e de assessoria jurídica. Art. 42 . A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data poste- DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -016 rior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorri do durante sua vigência. Art. 43. Para os fins deste Decreto, considera -se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organi- zação da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e traba- lhista. Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na seleção e na co ntratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização. Art. 44. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remune- ração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, déc imo -terceiro salário, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores: I. estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetiva- mente dedicado à parceria; e II. sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho. § 1 º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parce- ria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 2 º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parc eria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei n º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, desde que previsto no plano de trabalho aprovado. § 3 º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o cap ut , ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho. § 4 º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -017 CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Seção I Da Comissão de Monit oramento e Avaliação Art. 45. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de enten- dimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. § 1 º O Prefeito designará, em ato específico, os inte grantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. § 2 º A comissão de monitoramento e avaliação poderá soli citar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 3 º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações p revistas na Seção II deste Capítulo. § 4 º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo especí- fico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo Conselho Gestor, conforme legi slação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014 , e deste Decreto. Art. 46. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impe- dido quando verificar que: I. tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação jurídica com a organização da so- ciedade civil parceira; II. sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou III. tenha participado da comissão de seleção da parceria. Seção II Das ações e dos procedimentos Art. 47 . As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, ob- jetivando a gestão adequada e regular das parc erias. § 1º Para o monitoramento e avaliação da parceria poderão ser utilizadas ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -018 § 2 º O re latório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019/2014, será produzido pelo órgão da administração indireta ou pela Secretaria Municipal diretamente en- volvidos na política pública objeto da parceria. Art. 48. A comissão de monitoramento e avaliação deverá, sempre que possível, realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para ver ificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. § 1 º A organização da sociedade civil deverá ser notificada previamente, no prazo mínimo de três dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco . § 2 º Sempre que houver visita técnica in loco , o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, escla- recimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da en- tidade da administração pública municipal. § 3 º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria rea- lizadas pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 49. Nas parcerias com vigência super ior a um ano, o órgão ou a entidade pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e ati- vidades definidas. § 1 º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvid as pela orga- nização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e ações definidas. § 2 º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública mu nicipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa. § 3 º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistemati zação será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclareci- mentos e eventuais providências. Art. 50. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de con- trole, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas corres- pondentes de atuação existentes. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -019 Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos me- canismos de controle social previstos na legislação . Seção III Do Gestor do Termo Art. 51. Para as parcerias celebradas por meio de termo de colaboração ou termo de fo- mento, será designado por ato oficial do Prefeito municipal, um Gestor com poderes de controle e fiscalização. Art. 52. Constituem obrigações do Gestor: I. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregula- ridades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014; IV. disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. O parecer técnico de que trata o inciso III do caput deverá cont er, obrigato- riamente: a) os resultados já alcançados e seus benefícios; b) os impactos econômicos e/ou sociais; c) o grau de satisfação do público -alvo; e d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. Art. 53. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Prefeito municipal deverá designar novo gestor que possua qualifi- cação técnica equivalente à do substituído. Parágrafo único. Fica impedido de ser nomeado como gest or da parceria o agente público que: I. tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação jurídica com a organização da so- ciedade civil parceira; II. sua atuação de controle e fiscalização configure conflito de interesse, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 12.8 13, de 16 de maio de 2013; ou III. tenha participado da comissão de seleção da parceria. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -020 CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 54. A prestação de contas da execução de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de cooperação, observará o disposto no instrumento da parceria e no respectivo plano de trabalho, neste decreto, e na Lei Federal nº 13.019/2016, onde for aplicável. Art. 55 . A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos q ue permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades reali- zadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de qu e trata a prestação de contas. § 1 o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justifi- cativa suficiente. § 2 o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causa- lidade entre a receita e a desp esa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 3 o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados al- cançados. § 4 o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabe- lecidos no termo de colaboração ou de fomento e respectivo plano de trabalho. Art. 56. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. Par ágrafo único. Integram, obrigatoriamente, a prestação de contas: I. relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas proposta s com os resultados alcançados; II. relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -021 Art. 57. A análise da prestação d e contas far -se -á a partir da análise: I. dos documentos previstos no plano de trabalho; II. do relatório de execução do objeto; III. do relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fo- mento; IV. do relatório de visita ?in loco?, quando realizada durante a parceria; V. do relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento . Parágrafo único. O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irre- gularidades na execução do objeto. Art. 58. O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas da parceria celebrada, observando o disposto no artigo anterior. Art. 59. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da apresentação, e deverá concluir, alternati- vamente, pela: I. aprovação da prestação de contas; II. aprovação com ressalvas da prestação de contas; ou III. rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: I. não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinada s a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II. nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela ad- ministração pública. Art. 60. As prestações de contas serão avaliadas: DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -022 I. regulares , quando expressarem, de forma clara e obj etiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II. regulares com ressalva , quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III. irregulares , quando comprovada qualque r das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 61. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a partir da data da intimação da decisão, para a organização da socieda de civil sanar a irregularidade, cumprir a obrigação, ou apresentar recurso. § 1 o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, ou não apresentado recurso, a autoridade administrativa competente, sob pena d e responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. § 2 o Apresentado recurso, c ompete ao Secretário Municipa l ou ao dirigente da entidade da Administração indireta recebê -lo, determinar a instrução do processo, se necessário, com dili- gências para apuração das razões apresentadas pela recorrente, e julgar o recurso. § 3º Mantido o julgamento pela irregularidade das contas e consequente rejeição, após exaurida a fase recursal, a organização da sociedade civil poderá solicitar, mediante requeri- mento escrito e fundamentado, autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatória s de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, des de que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Art. 62. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquiv o os documentos originais que compõem a prestação de contas. CAPÍTULO XI DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 63. A execução da parceria em desacordo com o termo de fomento, termo de cola- boração ou acordo de cooperação e seu respectivo plano de trabalho, bem como em desacordo com o disposto neste Decreto e na Lei Federal nº 13.019/2014, sujeita a organização da socie- dade civil às sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, a saber: DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -023 I. advertência; II. suspensão temporária da pa rticipação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da ad- ministração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; III. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a rea- bilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. Art. 64. Todo cidadão poderá representar ao Poder Público municipal sob re eventuais ir- regularidades contadas na execução de parceria regida por este Decreto e pela Lei Federal nº 13.019/2014. Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta r esponsável pela parceria, com a identificação completa do representante, a parceria e os fatos a ela relacionados, sob pena de indeferimento. Art. 65. A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, em despacho motivado. § 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente da entidade da Administração indireta, ve- dada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção e de moni- toramento e avaliação. § 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil inte ressada manifestar -se preliminarmente sobre os fatos apontados. § 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o Secretário Municipal ou diri gente de entidade da Administração indireta determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamento e publicado no Diário Oficial do Município. § 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão d e monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, e juntados os documentos perti- nentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias. § 5 Ficam assegurados o acompan hamento e a participação de representantes da organi- zação da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior. § 6º Encerradas as providências previstas no parágrafo 4º, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no pra zo de 02 (dois) dias, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir. § 7º Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes ou protelatórias. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -024 § 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notifica da a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação. § 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará rela- tório final no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Secretário M unicipal ou a dirigente da entidade da Administração indireta, com as conclusões acerca do deferimento ou indeferimento da representação, e a indicação das sanções a serem aplicadas. Art. 66. Compete, motivadamente: I. ao Gestor designado para a parceria, ap licar a sanção de Advertência prevista no inciso I da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art.63 deste Decreto, ou absolver a organização da sociedade civil averiguada; II. ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, aplicar as sanç ões previstas nos incisos II e III da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art. 63 deste Decreto. Art. 67. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68. Os membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação e da co- missão especial de assessoramento não serão remunerados a qualquer título, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público. Art. 68. Aplicam -se, no que couber e onde o presente Decreto for omiss o as disposições da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, e o art. 70 da Constituição Federal de 1988. Art. 69. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 317/2016. Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua p ublicação. Capão da Canoa , 27 de junho de 2017. AMAURI MAGNUS GERMANO, P r e f e i t o M u n i c i p a l . Registre -se e Publique -se. CLÉCIO JOSÉ DE ARAÚJO, Secretário de Administração . Procuradoria. DECRETO Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2017. Fl. -025 MARIA ELISETE MACHADO GERMANO, Secretária da Assistência e Inclusão Social. LUCIANO LUIS FLORES, Secretário da Cidadania, Trabalho e Ação Comunitária. EDUARDO MEDEIROS SARMENTO, Secretário de Coordenação dos Distritos. REGINA ROSANE WITT MARQUES Secretária de Educação. JOÃO BATISTA BASSANI, Secretário da Fazenda. JORGE ALBERTO DE CABRAL ARBELLO, Secretário de Meio Ambiente e Planejamento. VALMARINO ALVES MACHADO, Secretário de Obras e Saneamento. JOSIEL GONÇALVES DE MATOS, Secretário da Saúde. NOEMIA RECKZIEGEL, Secretária de Turismo, Indústria e Comércio.