EXTRATO INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PROCESSO nº 23247/2018 OBJETO: Termo de Fomento entre o Município de Capão da Canoa/RS o GRUPO DE APOIOA COMPANHIA DA BRIGADA MILITAR DE CAPÃO DA CANOA, entidade sem finslucrativos, estabelecida na RS 407, nº 1455, sala 01, Bairro Santo Antônio em Capão daCanoa, Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob nº 07.371.465/0001-06, Registro dePessoa Jurídica sob o nº 377, fl. 211, Av. 03 no livro A-18 do Cartório de Registro Civil dasPessoas Jurídicas desta cidade. Projeto em regime de mútua colaboração, consecução de finalidades de interessepúblico e recíproco para o exercício de 2018/2019, o GAP é de caráter consultivo quereúne regularmente o Comando da Companhia da BM local e representantes dasociedade civil para discutir problemas específicos e colaborar direta ou indiretamente nasações de Polícia ostensiva, valorizando o trabalho coletivo e cooperativo, voltado para aobtenção da paz e tranquilidade pública, com eficiência na luta contra a criminalidade eviolência, mas sempre com respeito as leis e aos direitos humanos. Fundamentação legal: art. 31, caput (inexigibilidade) da Lei 13.019/2014. Período: Doze meses, a partir de outubro de 2018. Valor máximo mensal do repasse: R$ 8.000,00 (Oito mil reais) Dotação orçamentária: Orgão 02 ? Projeto Atividade 0.021 - Elemento 3.3.50.43 - Subvenções Sociais. JUSTIFICATIVA: O Grupo de Apoio a Companhia da Brigada Militar Capão da Canoa ? GAP,instituiçãonão governamental, sem fins lucrativos, constitui-se em uma esfera descentralizada deplanejamento, controle, supervisão, avaliação e monitoramento corretivo das atividadesde segurança pública, tendo como objetivos básicos, a aproximação cada vez mais da BMcom a comunidade, com a manutenção de sua imagem positiva e de credibilidade,transmitindo mais confiança e sentimentos de segurança à população; bem como doaprimoramento do combate ao crime por intermédio do apoio efetivo dos que convivemmais de perto com os problemas no cotidiano tais como os moradores; elevando o graude consciência comunitária sobre a complexidade dos problemas relativos à segurançapública e a sua participação efetiva na avaliação pública do trabalho policial. A Lei Federalnº 13.019/14 que entrou em vigor para os Municípios em 1º de janeiro de 2017,?Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e asorganizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução definalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou deprojetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos decolaboração ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento,de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leisnº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999?. Portanto nos termosda referida lei é vedada a prática de convênio com entidades conforme caracteriza o art.2º, incisos I, alíneas a), b) e c), da mesma lei, entre o Município de Capão da Canoa, sejaporque expirou sua duração de convênio, seja porque desde o dia 1º de janeiro de 2017de acordo com a Lei 13.019/14 as parcerias devem seguir os ditames ali determinados. Neste contexto, a nova legislação estabeleceu uma série de critérios para formalizaçãodesta relação. Ao assumir esta administração os convênios firmados entre as entidades eo Município de Capão da Canoa obedeceu o fluxo da nova Legislação Federal, muitosdesses convênios com prazo de vigência terminando ainda no início do exercício de 2017. Tendo em vista esta situação e por se tratar de OSC singular quanto a execução de seuobjeto, indiscutível é a inexigibilidade do chamamento público. Por outro lado, a Lei Federal nº 13.019/2014 que foi recepcionada pelo Decreto Municipalnº 181/2017, nos termos do art. 31, caput, nos traz a fundamentação legal: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade decompetição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular doobjeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidadeespecífica, especialmente quando: [?] Em suma, a referida entidade há anos vem desenvolvendo atividades de interesse dopoder público municipal de maneira satisfatória, a atividade objeto do plano de trabalhoproposto é de natureza singular, que é a única apta nestes moldes no município e quedesenvolve a atividade proposta, ademais este trabalho é grande relevância ainda maisque os serviços ofertados estão sendo desenvolvidos no próprio município. Destarte, a formalização do Termo de Fomento, possibilitará a OSC, por meio daconjugação de esforços com o Município o atendimento a sua finalidade social eestatutária, bem como a colaboração para o regular funcionamento da entidade, tendo porfim o atendimento especializado de apoio, resgatando e valorizando a qualidade de vidado grande número de turistas que visitam nossa querida cidade e que primam pelasegurança local. Deste modo, trata-se da hipótese dos autos, onde resta claro anecessidade e relevância do interesse público com relação ao serviço de monitoramentoe segurança de apoio que serão prestados pela entidade, e para tanto, a própria OSCpropõe o Termo de Fomento a ser celebrado com o Município de Capão da Canoa, com inexigibilidade do chamamento público. Por fim, encaminham-se os autos a Assessoria de Comunicação e Imprensa, e ou,Departamento de Informática, para que, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº13.019/14, procedam a publicação do extrato da justificativa, na mesma data em que forefetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critériodo administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. Capão da Canoa, 03 de setembro de 2018. Amauri Magnus Germano Prefeito Municipal Ivan Braga Florentino Procurador OAB/RS 24.927