27/12/2022 15:57 1Doc https://capaodacanoa.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=5C905263AFEE8CCE7C655A89&itd=15&origem=emissao_anexada 4/11 0 7/1 2/2 022 1 6:5 5 (E n ca m in had o) CC Miriam L. GAB -PJ GAB-PJ - Procur a... A/C I v a n F . _ Miriam Dos Santos Pereira Leite Recepcionista Quem já visualiz ou? Despacho 6- 12.235/2022 15/1 2/2 022 1 4:2 9 (E n ca m in had o) CC Silvio N. GAB -PJ COMP- SOL - Solic... A/C M aria D . Boa tarde, Trata-se de expediente para análise jurídica e possibilidade de Termo de Fomento visando celebr ação de parceria entre a Administr ação e a Associação Caponense de Trabalhadores, Aposentados, Pensionistas e Idosos (ACAP) nos termos da lei nº 13019/14 c/c Decreto nº 181/2017, mediante repasse de recurso público via emenda parlamen tar impositiv a n. 47 no total de R$ 70.000,00, sendo R$30.000 ,00 pela bancada do PP e R$70.000,00 pela bancada do PTB . Primeiramente, todo e qualquer Termo de Fomento entre Ente Público e OSC deve observ ar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório , julgamento objetivo, economicidade, competitividade e eficiência, inteligência da combinação do art. 37 da CF/88 com o artigo 2º, inciso XII, da lei nº 13.019. O referido diploma legal, surgido em 2014, veio regulamentar as parcerias celebradas entre Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativ os denominadas Organizações da Sociedade Civil (OSC) para a con secução de finalidades de interesse público e recíproco , par a ex ecução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho devidamente analisados pelo gestor da pasta. Nele vão estabelecidas normas gerais para as parcerias ressaltando-se que, em regra, dev em se dar mediante chamamento público para formaliza ção. Toda via a própria lei abarca a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade, nos termos dos artigos 30 e 31. No prese nte caso, tratando-se de ementa parlamentar há expressa previsão de inexigibilidade de chamamento público nos termos do inciso II do art. 31: ?Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parce ria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entida de específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade2 ou mais pessoas Este documento contém assinatura digital, realizada por JORGE LUÍS MARCOLINO CPF 846.XXX.XXX-00 , NEWTON GONSIOROSKI DA SILVA JUNIOR CPF 017.XXX.XXX-06 , PATRÍCIA GUINTHER PASSAGLIA CPF 901.XXX.XXX-04 , AMAURI MAGNUS GERMANO CPF 537.XXX.XXX- 27/12/2022 15:57 1Doc https://capaodacanoa.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=5C905263AFEE8CCE7C655A89&itd=15&origem=emissao_anexada 5/11 civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiári a, inclusive quando se tratar da subven ção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Co mplementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ( Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).? E é o caso , pois trata-se de recurso de emenda parlamentar o que vai disciplinado no artigo 29 da Lei 13.019/14, pelo que prevê a dispensa de exigibilidade do chamamento público . Verbis: ?Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emenda s parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de coopera ção, quando o obj eto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)? Por fim, é de se destacar a necessária observação dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, consoante art. 32, §4º, da lei nº 13.019/14 e Decreto 181/2017. Pelo exposto , visto decorrer de emen da parlamentar e desde que cumpridas as exigências constantes na legislação citada, inclusive com prestação de contas a ser aprovada pela Comissão de Monitoramento , qu e sugiro seja ressaltado no referido termo , opino pela possibilidade legal de firmar Termo de Fomento via inexigibilidade de chamamento público, o que faço nos termos do artigo 29, 31, II, da Lei nº 13.019 /2014 e Decreto Municipal 181/2017. Sempre ressalv ando melhor juíz o, é o parecer . _ Silvio R. Reis Nunes - OAB/RS 40.636 PGM-Assessor Jurídico Quem já visualiz ou? Despacho 7- 12.235/2022 15/1 2/2 022 1 4:3 4 (E n ca m in had o) CC Maria D . COMP-SOL COMP-DIS - Dispe... _ Maria Eduarda Silveira Dutra Compras e Licitações 15/12/2022 14:30:20 Silvio R. Reis Nunes GAB-PJ arq u iv o u . 15/12/2022 14:30:20 Silvio R. Reis Nunes GAB-PJ par ou d e ac om pan har . 2 ou mais pessoas Este documento contém assinatura digital, realizada por JORGE LUÍS MARCOLINO CPF 846.XXX.XXX-00 , NEWTON GONSIOROSKI DA SILVA JUNIOR CPF 017.XXX.XXX-06 , PATRÍCIA GUINTHER PASSAGLIA CPF 901.XXX.XXX-04 , AMAURI MAGNUS GERMANO CPF 537.XXX.XXX-