ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS 1 MANUAL SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com Organizações da Sociedade Civil, dividida em duas partes, para demonstração d e resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos, devendo observar as regras previstas nos artigos 64 e 66 da Lei nº 13.019, de 2014 e no Decreto 0181/ 2017. Art. 2º As fases de apresentação das contas pelas Organizações da Sociedade Civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela Administração Pública Municipal iniciam -se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. Parágrafo único. O instrumento de parceria irá estabelecer os prazos de prestações de contas parciais e finais a título de fiscalização e acompanhamento, conforme Plano de Trabalho. Art. 3º O processo de prestação de contas deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deverá ser composto dos documentos elencados nesta normativa. CAPÍTULO II Seção I Da liberação dos recursos Art. 4º As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente r ecebida; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS 2 II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. Parágrafo Único - Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusi ve pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. (Art 37 ? Decreto 181/ 2017) Seção II Da movimentação e aplicação financeira dos Recursos Art. 5º Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta - corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública. Parágrafo único. Os recursos ser ão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na su a finalidade. (Art 34 § 2 º ? Decreto 181/ 2017) Art. 6º Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta ba ncária. § 1º Toda a movimenta çã o de recursos no âmbito da parceria será realizada exclusivamente mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Parágrafo único. So mente em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizado pela autoridade municipal, a movimentação dos recursos mediante a utilização de cheque nominal, contendo a identificação do beneficiário final. CAPÍTULO III ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS 3 PRESTAÇÃO DE CONT AS Art. 7º A presta ção de contas da execução de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de cooperação, observará o disposto no instrumento da parceria e no respectivo plano de trabalho, neste decreto, e na Lei Federal nº 13. 019/2014, onde for aplicável. Art. 8 º A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. § 1 o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificati va suficiente. § 2 o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 3 o A análise da prestação de contas deverá cons iderar a verdade real e os resultados alcançados. § 4 o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no termo de colaboração ou de fomento e respectivo plano de trabalho. Art. 9 º. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. Parágrafo único. Integram, obrigatoriamente, a prestação de contas: . relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; I. relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. Art. 10 º. A análise da prestação de contas far -se -á a partir da análise: II. dos documentos previstos no plano de trabalho; III. do relatório de execução do objeto; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS 4 IV. do relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fo mento; V. do relatório de visita ?in loco?, quando realizada durante a parceria; VI. do relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularid ades na execução do objeto. Art. 11 º. O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas da parceria celebrada, observando o disposto no artigo anterior. Art. 12 º. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela ad ministração pública deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da apresentação, e deverá concluir, alternativamente, pela: I - aprovação da prestação de contas; II - aprovação com ressalvas da prestação de contas; ou III rejeição da prestação de co ntas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou ve dação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atua lização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. Art. 13 º. As prestações de conta s serão avaliadas: I - regulares , quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II - regulares com ressalva , quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza fo rmal que não resulte em dano ao erário; III - irregulares , quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS 5 a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabal ho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 14 º. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo de 30 (trinta) dia s, prorrogável por igual período, a partir da data da intimação da decisão, para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade, cumprir a obrigação, ou apresentar recurso. § 1 o Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, ou não apresentado recurso, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. § 2 o Apresentado recurso, compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta recebê -lo, determinar a instrução do processo, se necessário, com diligências para apuração das razões apresentadas pela recorrente, e julgar o recurso. § 3º Mantido o julgamento pela irregularidade das contas e consequente rejeição, após exaurida a fase recursal, a organização da sociedade civil poderá solicitar, mediante requerimento escrito e fu ndamentado, autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Art. 15 º. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. CAPÍTULO XI DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 16 º. A execução da parc eria em desacordo com o termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação e seu respectivo plano de trabalho, bem como em desacordo com o disposto neste Decreto e na Lei Federal nº 13.019/2014, sujeita a organização da sociedade civil às sanç ões previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, a saber: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS 6 I - advertência; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pú blica sancionadora, por prazo não superior a dois anos; III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinan tes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. Art. 17 º. Todo cidadão poderá representar ao Poder Público municipal sobre eventuais irregularidades contadas na execução de parceria regida pelo Decreto 181/ 2017 e pela Lei Federal nº 13.019/2014. Parágraf o único. A representação deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta responsável pela parceria, com a identificação completa do representante, a parceria e os fatos a ela relacionados, sob pena de in deferimento. Art. 18 º. A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, em despacho motivado. § 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente da entidade da Administração indireta, vedada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de sel eção e de monitoramento e avaliação. § 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil interessada manifestar -se preliminarmente sobre os fatos apontados. § 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sen do considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta determinará o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS 7 arquivamento do processo, em despacho fundamento e publicado no Diá rio Oficial do Município. § 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parc eria, e juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias. § 5 Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo ant erior. § 6º Encerradas as providências previstas no parágrafo 4º, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir. § 7º Compete à comissão especial ind eferir as provas impertinentes ou protelatórias. § 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação. § 9º Esgotado o prazo pre visto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará relatório final no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Secretário Municipal ou a dirigente da entidade da Administração indireta, com as conclusões acerca do deferimento ou indeferimento da r epresentação, e a indicação das sanções a serem aplicadas. Art. 19 º. Compete, motivadamente: I - ao Gestor designado para a parceria, aplicar a sanção de Advertência prevista no inciso I da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art.63 do Decreto 181/ 2017, ou a bsolver a organização da sociedade civil averiguada; II - ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, aplicar as sanções previstas nos incisos II e III da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art. 63 do Decreto 181/ 2017. Art. 2 0º. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. Redação dada pela Lei 13.019/ 2014 e Decreto n º 181/ 2017.