11/01/2023 13:52 Prefeitura de Capão da Canoa | 1Doc https://capaodacanoa.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=7DE76B969F47D982D8C2BEB2&origem=emissao_evento_base 5/13 2 7/1 2/2 022 1 7:4 3 (E n ca m in had o) CC Iv an F . GAB-PJ COMP- SOL - Solic... A/C M ic h elle L . Ao Setor de Compr as - A/C Michelle: Trata o presente de EMENDA IMPOSITIV A nº20/2022, de autoria da Vereador a Letícia e do PP , destinado para a Associação Centro de Recuper ação Nossa Senhor a Aparecida. A Comissão de Seleção já se manifestou por ocasião do processo nº32670/22 - Protocolo. . Segundo a referida Comissão , o Projeto atende aos requisitos legais (Lei nº13.019/2014) e que a sua ex ecução é viável, porém, dev er ser encaminha à SOF par a verificação da viabilidade financeir a da proposta, bem como manifestar -se quanto ao interesse na presente parceria. Or a, verificamos no presente caso , após análise do presente, constatamos que somente a entidade acima citada, é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, com caráter educacional, cultur al, beneficiente, filantrópico e comunitário, tendo como finalidade principal a recuperação de drogados, tudo em conformidade com o Estatuto da referida entidade e conforme Plano de Trabalho apresentado . Nestes casos a Lei n. 13.019/2014 preceitua que, ha vendo singularidade do objeto da parceria, ou apenas uma entidade capaz de cumprir com o plano de tr abalho, pode ha ver inexigibilidade do chamamento público pertinente. Segundo vislumbr amos dos artigos 16 e 17, da Lei F ederal n. 13.019/2014, pode a administr ação pública formalizar em favor de entidades consider adas como de organizações da sociedade civil, termo de colabor ação ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de tr abalho, senão vejamos: ?Art. 16. O termo de colabor ação deve ser adotado pela administr ação pública par a consecução de planos de tr abalho de sua iniciativa, para celebr ação de parcerias com organizações da sociedade civil que en volv am a tr ansferência de recursos financeiros. (R edação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 17. O termo de fomento dev e ser adotado pela administração pública par a consecução de planos de tr abalho propostos por organizações da sociedade civil que en volv am a transferência de recursos financeiros. No presente caso , tratando-se de ementa parlamentar há expressa previsão de inexigibilidade de chamamento público nos termos do inciso II do art. 31: ?Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § Este documento contém assinatura digital, realizada por JORGE LUÍS MARCOLINO CPF 846.XXX.XXX-00 , NEWTON GONSIOROSKI DA SILVA JUNIOR CPF 017.XXX.XXX-06 , PATRÍCIA GUINTHER PASSAGLIA CPF 901.XXX.XXX-04 , AMAURI MAGNUS GERMANO CPF 537.XXX.XXX- 11/01/2023 13:52 Prefeitura de Capão da Canoa | 1Doc https://capaodacanoa.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=7DE76B969F47D982D8C2BEB2&origem=emissao_evento_base 6/13 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ( Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).? E o que ocorre no presente caso , ou seja, trata-se de recurso decorrente de emenda parlamentar , o que vai disciplinado no artigo 29 da Lei 13.019/14, pelo que prevê a dispensa de exigibilidade do chamamento público . Verbis: ?Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)? Por fim, é de se destacar a necessária observ ação dos demais requisitos previstos na legislação pertinente, consoante art. 32, §4º, da lei nº 13.019/14 e Decreto 181/2017. ANTE O EXPOSTO, visto decorrer de emenda parlamentar e desde que cumpridas as exigências constantes na legislação citada, inclusive com prestação de contas a ser aprovada pela Comissão de Monitoramento, que sugiro seja ressaltado no referido termo , opino pela possibilidade legal de firmar T ermo de Fomento via inexigibilidade de chamamento público, o que faço nos termos do artigo 29, 31, II, da Lei nº 13.019/2014 e Decreto Municipal 181/2017. É o parecer . IVAN BRAGA FL ORENTINO - Assessor Jurídico . Quem já visualizou? Despacho 9- 13.518/2022 27/1 2/2 022 1 7:4 5 (E n ca m in had o) CC Felipe P . COMP-SOL COMP-DIS - Dispe... A/C M ic h elle L . Prezada, encaminho ao setor conforme despacho supr a. _ Atenciosamente, Felipe Gabriel Pontes Agente Administrativo - Compras e Licitações SGIP/PMCC (51) 3995-114927/12/2022 17:43:48 Ivan Br aga Florentino GAB-PJ arq u iv o u . 27/12/2022 17:43:48 Ivan Br aga Florentino GAB-PJ par ou d e ac om pan har . 2 ou mais pessoas Este documento contém assinatura digital, realizada por JORGE LUÍS MARCOLINO CPF 846.XXX.XXX-00 , NEWTON GONSIOROSKI DA SILVA JUNIOR CPF 017.XXX.XXX-06 , PATRÍCIA GUINTHER PASSAGLIA CPF 901.XXX.XXX-04 , AMAURI MAGNUS GERMANO CPF 537.XXX.XXX-