ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA RESUMO E PRINCIPAIS TÓPICOS DA LEI 13.019/ 2014, ALTERADA PELA LEI 13.204/ 2005 E REGULAMENTADA NO MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA PELO DECRETO Nº 181/ 2017 ORIENTAÇÕES PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADES CIVI L ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA Capão da Canoa, julho de 2017. Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 Art 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei 13.204 de 2015). CONCEITOS 1. Organização da Sociedade Civil: a)Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) As sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; 2. OSCIP: Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo Ministério da Justiça ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria. A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. 3. Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal; 4. Parceria: Conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. a) Atividade: Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela OSC; b) Projeto: Conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela OSC; 5. Termo de Colaboração: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros. 6. Termo de Fomento: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas OSC, que envolvam a transferência de recursos financeiros. 7. Acordo de Cooperação: Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSC, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros. 8. Chamamento Público: Procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 9. Termo Aditivo: Instrumento que tem por objetivo a modificação do instrumento de parceria celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado. 10. Plano de Trabalho: Será parte integrante e indissociável a qualquer modalidade de parceria, que conterá toda a informação necessária à boa execução da parceria, com a aplicação eficiente dos recursos públicos. Fundamental para o planejamento, fiscalização e análise das prestações de contas. 11. Dirigente: Pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros. 12. Administrador Público: Agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros. 13. Gestor: Agente público responsável pela gestão de parceria celebrada, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA 14. Conselho de Política Pública: Órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas. 15. Comissão de Seleção: Órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. 16. Comissão de Monitoramento e Avaliação: Órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com OSC, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. 17. Bens Remanescentes: Os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; 18. Prestação de Contas: Procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases: a) Apresentação das contas, de responsabilidade da OSC. b) Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. 19. Improbidade Administrativa: A improbidade é uma prática desonesta, que denota mau caráter e caminha contra a honradez, a boa fé, a integridade, o bom caráter e a lisura. A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes, como por exemplo, agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. A lei n.º 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública. 20. Tomada de Contas Especial: A Tomada de Contas Especial é um instrumento de que dispõe a administração pública para buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e instaurado somente depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano. A TCE tem como base a conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou daquele que, agindo em nome de um ente público, deixou de atender ao interesse público. Essa conduta se dá pela não apresentação das contas (omissão no dever de prestar contas) ou pelo cometimento de irregularidades na gestão dos recursos públicos, causando o dano ao erário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA 21. Convênio: Em conformidade com o art. 3º combinado com o parágrafo único do art. 84 da Lei 13.019/2014, só será celebrado entre entes federados da administração pública ou pessoas jurídicas à eles vinculadas (administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;) e as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos da área de saúde (§ 1º do art. 199 da Constituição Federal). DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇ ÃO DOS RECURSOS DO MUNICÍPIO A organização da sociedade civil, a partir da vigência da Lei 13.019/2014, ressalvadas situações específicas de dispensa e inexigibilidade, somente poderá ser parceira do Município após participação do Processo de Chamamento Público quando escolhida a sua proposta como vencedora. Deverá, com base na proposta apresentada, elaborar Plano de Trabalho a ser avaliado pela Administração. Além disso, para utilização de recursos do Município a organização da sociedade civil deverá estar adequada a uma série de requisitos, os quais estão a seguir especificados na forma de check-list. Requisitos Base Legal Lei 13.019/ 2014 Sim Não 1)Normas de Organização Interna - Requisitos estatutários e regras contábeis 1.1 - Ter objetivos em seu estatuto social voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social (não exigido para organizações religiosas e entidades sociedades cooperativas) Art. 33, I 1.2 - Ter previsto no estatuto que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (não exigido para Acordos de Co operação, Organizações religiosas e sociedades cooperativas) Art. 33, III 1.3 - Manter contabilidade regular com observância aos princípios fundamentais de Art. 33, IV ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade; - apresentar declaração firmada pelo contador da entidade de que a mesma faz observância aos princípios e normas de contabilidade; - apresentar as demonstrações contábeis do último exercício (Não exigido para Acordos de Cooperação). 2) Normas de Organização Interna - capacidade para execução da parceria 2.1 evidenciar no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no cadastro nacional da pessoa jurídica (permitido a redução deste prazo por ato específico do ente na hipótese de nenhuma organização atingílo). - fotocópia do cartão do CNPJ com no mínimo ano de existência com cadastro ativo Art. 33, V, a 2.2 evidenciar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; - atestados de experiência emitidos por organizações/órgãos públicos para os quais realizou ações semelhantes contendo a descrição do trabalho realizado de forma pormenorizada, o número de beneficiários, bem como os resultados alcançados; - notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas; - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de conhecimento; - prêmios locais ou internacionais recebidos. Art. 33, V, b 2.3 evidenciar instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas; - Declaração contendo a estrutura de Art. 33, V, c ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA recursos humanos e estrutura física da qual dispõe a entidade para a realização da ação objeto do termo de parceria compatível com as exigências do edital 3) Exigências de documentação 3.1 apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa. - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação da certidão negativa expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União) e da Secretaria da Receita Federal. - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal, do domicílio ou sede da organização social; - Prova de regularidade relativa à seguridade social (INSS); - Prova de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho mediante apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas; Art. 34, II 3.2 Apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações; Art. 34, III 3.3 Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; Art. 34, V 3.4 Apresentar relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro das pessoas físicas ? C.P.F. da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 34, VI 3.5 Apresentar cópia de documento que Art. 34, VII ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado. - comprovante de água, energia elétrica ou telefone em nome da entidade, contrato de locação, instrumento de concessão real de uso. 3.6 Apresentar declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da lei 13.019/2014. Art. 39 3.7 Apresentar alvará de localização municipal. *** 3.8 Atender a exigências de conselhos de políticas públicas, setoriais e de direitos conforme casos específicos discriminados no Edital e/ou Termo de Parceria. *** 3.9 Apresentar Parecer Favorável do Conselho Municipal de Educação no caso de organização social parceria para realização de ações conjuntas na área de educação infantil e fundamental. *** *** documentos específicos exigidos pelo Município O Plano de Trabalho já deverá ser apresentado pelas organizações da sociedade civil de acordo com o Modelo especificado por esta Prefeitura, cumprindo o disposto no Decreto nº. 181 de 27 de junho de 2017. DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS IMPEDIDAS DE FORMAR PARCERIAS Consideram-se organizações sociais da sociedade civil para fins da Lei 13.019/2014: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999 (cooperativas sociais que visam a integração social dos cidadãos); as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei 13.019/2014 em consonância com seu art. 39 a organização da sociedade civil que: I Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; V Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade; a) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com administrações. a) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera do governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos; c) Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. VI Tenha tido parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII Tenha entre seus dirigentes pessoa: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA a) Cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregularmente ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos b) Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da lei n° 8.429 de, 2 de junho de1992. Destaca-se que, em conformidade com a Lei 1.3019/2014, não são considerados membros de Poder os integrantes de Conselho de Direitos e de Políticas Públicas. DO TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO Até 1º de janeiro de 2017, com a efetivação em âmbito municipal da Lei 13.019/ 2014 as parceiras entre poder público e organizações da sociedade civil para a execução de um objeto de interesse comum eram realizadas através de ?Convênios? seguindo no que coubesse o art. 116 da Lei 8.666/ 93 (Lei de Licitações). Com a entrada em vigência da Lei 13.019/2014 as parcerias serão firmadas através de ?Termo de Fomento?, ?Termo de Colaboração? ou ?Acordo de Cooperação?. O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, envolvendo a transferência voluntária de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil que tenham finalidades de interesse público. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, envolvendo a transferência voluntária de recursos financeiros, para a consecução de políticas públicas, sejam ações em projetos ou de natureza continuada, a partir de padrões mínimos que sejam propostos pela administração pública, com parâmetros, metas e formas de a valiação consolidados. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil. O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros Logo, com a entrada em vigor da Lei 13.019/2014 os ?Convênios? serão instrumentos firmados somente para parecerias entre os entes da Federação. Nos casos de Termo de Colaboração e Termo de Fomento deverá restar evidenciada a contrapartida a ser realizada pela organização da sociedade civil. Em consonância com o art. 35, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA inciso VI, § 1o ?Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento?. DAS DESPESAS VEDADAS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DE PARCERIAS As parcerias serão executadas em observância às cláusulas pactuadas sendo vedado a realização das despesas a seguir especificadas. I utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria: A entidade definirá no plano de trabalho os itens de gastos e seus detalhamentos, somente podendo realizar a aplicação em despesas que abranjam tais definições. II Pagar, a qualquer titulo, serviço ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orçamentárias: Servidores ou empregados públicos serão custeados diretamente pelo ente convenente podendo ser esta uma das obrigações do ente no instrumento de parceria, sendo que somente em situações legalmente previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias servidores e empregados públicos poderão ser custeados com recursos das parcerias. DOS PRAZOS, MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS A utilização dos recursos deverá iniciar a partir da data da disponibilização dos valores ao proponente, findando no prazo estabelecido no Termo de Parceria. Os recursos recebidos pela organização social em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica isenta de tarifa bancária (somente movimentará estes recursos e os da contrapartida se existir), em instituição financeira pública indicada pela administração pública. Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento (término da vigência do termo de parceria), sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA em sua conta bancária. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. Cada documento hábil que aportou a despesa deverá estar acompanhado de Declaração do ordenador de despesas da entidade e do seu dirigente informando: a) a finalidade específica da despesa realizada; a) no caso de pessoal e encargos sociais que as pessoas constantes na folha de pagamento atuam na entidade; b) no caso de materiais que os mesmos foram efetivamente entregues; c) no caso de serviços que os mesmos foram efetivamente prestados conforme contratado; Os documentos hábeis deverão estar acompanhados dos comprovantes dos pagamentos que só podem ser realizados em nome do credor contratado. Além disso, deverá ser colocado carimbo no documento identificando que o pagamento ocorreu com recursos da Prefeitura indicando o número da parceria. Serão considerados documentos hábeis comprobatórios dos gastos notas fiscais, guias de impostos, recibos de pagamento a autônomos RPA(s), recibo simples e outros documentos revestidos de idoneidade, sendo que: a) Para o caso de serviços prestados por pessoas físicas será aceito somente o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com os devidos descontos legais de INSS e ISS. Caso o prestador de serviços já pagar INSS por outra fonte fazer declaração assinada pela empresa ou profissional contador. Da mesma forma, caso o prestador de serviços já possuir alvará no Município apresentar cópia do mesmo ou declaração de que possui alvará e já contribui com o ISS. b) Para o caso de contratação de pessoas jurídicas somente será aceito Nota Fiscal. c) Para o caso de contratação de entidades será aceito recibo simples devidamente preenchidos e assinados, desde que os serviços prestados tenham compatibilidade com as finalidades estatutárias da entidade. Todas as Notas Fiscais e/ou Recibos de quitação devem conter: a) o nome e endereço completo da Sociedade Civil; b) a data da compra (emissão) ou do serviço realizado; c) a descrição detalhada do produto comprado e/ou do serviço prestado; d) os valores unitários; e) retenções na fonte, quando for o caso; e f) valor total; Entende-se por documentos inábeis aqueles que não possuem valor fiscal ou contenham erros no seu preenchimento, tais como: a) Notas fiscais e/ou recibos com rasuras ou emendas de qualquer espécie; b) Despesas comprovadas apenas com recibo, quando o gasto exigiria uma nota/cupom fiscal; c) Notas fiscais sem descrição do produto adquirido e/ou serviço prestado; d) Nota fiscal de serviços para comprovar venda mercantil e nota fiscal de venda para comprovar prestação de serviço; e) Notas fiscais cujo destinatário não seja a Organização da Sociedade Civil parceira; f) Nota fiscal emitida fora do prazo de validade (vencida). As datas dos documentos deverão ser, obrigatoriamente, posteriores à da liberação dos recursos, aceitando-se documentos com datas anteriores somente se o recurso for liberado em data posterior à especificada na Lei. Neste caso, de qualquer forma, as datas dos documentos não poderão ser anteriores aquela especificada na Legislação para liberação do recurso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA A falta de documentação ou inadequação da despesa acarretará em glosa do valor gasto e respectiva devolução do recurso ao município. Os documentos hábeis deverão, sempre que necessário, para maior transparência da despesa realizada, vir acompanhado de relatórios comprobatórios como lista de presença, fotografias, laudos de profissionais competentes por exemplo. Assim, por exemplo, caso os recursos forem gastos: a) com viagens pode ser anexada a lista das pessoas que viajaram com as respectivas assinaturas; b) com alimentação de várias pessoas, pode ser anexada a lista das pessoas que receberam a alimentação com as respectivas assinaturas; c) com melhorias, pequenas reformas nas instalações podem ser anexadas fotos do antes e depois e um laudo descritivo de profissional competente. No caso do pagamento de despesas de publicidade deverão estar acompanhados do conteúdo veiculado tal como texto que foi divulgado em rádio, cópia da página do jornal, revista, cópia de folders, CD com vídeos produzidos. Ressalta-se que as publicações devem estar em consonância com o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXII, § 1º. DAS ALTERAÇÕES NA PARCERIA VOLUNTÁRIAS FIRMADA As alterações que podem ser realizadas na Parceria Voluntária são relativas ao prazo de vigência e ao Plano de Trabalho. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. Por sua vez, a Administração Pública fará a prorrogação de ofício da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado. O Plano de Trabalho da Parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS A prestação de contas dos recursos recebidos abrangerá as receitas e despesas realizadas no período de vigência do Termo de Parceria. Com relação às receitas tal procedimento não possui maiores problemas, contudo em relação às despesas muitas vezes são apresentados documentos fiscais relativos a gastos de período anterior ou posterior à vigência do Termo de Parceria. Logo, não serão aceitas despesas: I Realizadas em data anterior a vigência da parceria: A entidade somente poderá custear despesas com recursos da parceria que sejam realizadas a partir da sua vigência, logo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA caso o fato que ocasionou a despesa tenho ocorrido antes da parceria (viagens por exemplo) o mesmo não poderá ser custeado com o recurso. II Realizadas em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública: No Plano de Trabalho ficará a definida a data de início e de fim do Termo de Parceria, possuindo a entidade um prazo de até 90 dias a partir do fim da vigência do Termo de Parceria para prestar contas. As despesas somente poderão ser contratadas e pagas na vigência do Termo de Parceria, não podendo ser realizados pagamentos no prazo destinado à realização da prestação de contas. A prestação de contas da execução de termo de colaboração, termo de fomento e, quando for o caso, acordo de cooperação, observará o disposto no instrumento da parceria e no respectivo plano de trabalho, neste decreto, e na Lei Federal nº 13.019/2016, onde for aplicável. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. § 1 o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. § 2 o Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 3 o A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. § 4 o A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no termo de colaboração ou de fomento e respectivo plano de trabalho. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. Parágrafo único. Integram, obrigatoriamente, a prestação de contas: 1 relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 2 relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. A análise da prestação de contas far-se-á a partir da análise: 0. dos documentos previstos no plano de trabalho; 1. do relatório de execução do objeto; 2. do relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento; 3. do relatório de visita ?in loco?, quando realizada durante a parceria; 4. do relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. O gestor da parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas da parceria celebrada, observando o disposto no artigo anterior. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da apresentação, e deverá concluir, alternativamente, pela: I - aprovação da prestação de contas; II - aprovação com ressalvas da prestação de contas; ou III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. As prestações de contas serão avaliadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a partir da data da intimação da decisão, para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade, cumprir a obrigação, ou apresentar recurso. - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, ou não apresentado recurso, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. - Apresentado recurso, compete ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta recebê-lo, determinar a instrução do processo, se necessário, com diligências para apuração das razões apresentadas pela recorrente, e julgar o recurso. - Mantido o julgamento pela irregularidade das contas e consequente rejeição, após exaurida a fase recursal, a organização da sociedade civil poderá solicitar, mediante requerimento escrito e fundamentado, autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. DA RESPONSABILIDADE E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES A execução da parceria em desacordo com o termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação e seu respectivo plano de trabalho, bem como em desacordo com o disposto neste Decreto e na Lei Federal nº 13.019/2014, sujeita a organização da sociedade civil às sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, a saber: a) advertência; b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. Todo cidadão poderá representar ao Poder Público municipal sobre eventuais irregularidades contadas na execução de parceria regida por este Decreto e pela Lei Federal nº 13.019/2014. A representação deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal ou ao dirigente da entidade da Administração indireta responsável pela parceria, com a identificação completa do representante, a parceria e os fatos a ela relacionados, sob pena de indeferimento. A apuração de infrações será processada por meio de processo administrativo de averiguação, instaurado a partir de representação ou por iniciativa da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta, em despacho motivado. 1º O processo administrativo de averiguação será processado por comissão especial, instituída pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente da entidade da Administração indireta, vedada a participação do gestor da parceria ou de membros das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA 2º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a organização da sociedade civil interessada manifestar-se preliminarmente sobre os fatos apontados. 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sendo considerados insuficientes ou impertinentes os fatos, conforme manifestação da comissão especial, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta determinará o arquivamento do processo, em despacho fundamento e publicado no Diário Oficial do Município. 4º Não sendo o caso de arquivamento, serão ouvidos os gestores designados para a parceria, a comissão de monitoramento e avaliação e os demais agentes públicos envolvidos na execução, no acompanhamento e na fiscalização da parceria, e juntados os documentos pertinentes aos fatos e determinadas outras providências probatórias. 5º Ficam assegurados o acompanhamento e a participação de representantes da organização da sociedade civil interessada nos atos referidos no parágrafo anterior. 6º Encerradas as providências previstas no parágrafo 4º, a organização da sociedade civil será notificada a indicar, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da data da notificação, as provas que pretende produzir. 7º Compete à comissão especial indeferir as provas impertinentes ou protelatórias. 8º Encerrada a produção de provas, a organização da sociedade civil será notificada a apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação. 9º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a comissão especial elaborará relatório final no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Secretário Municipal ou a dirigente da entidade da Administração indireta, com as conclusões acerca do deferimento ou indeferimento da representação, e a indicação das sanções a serem aplicadas. Compete, motivadamente: I - ao Gestor designado para a parceria, aplicar a sanção de Advertência prevista no inciso I da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art.63 deste Decreto, ou absolver a organização da sociedade civil averiguada; II - ao Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração indireta, aplicar as sanções previstas nos incisos II e III da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art. 63 deste Decreto. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. Do prazo de prestação de contas e possibilidade de prorrogação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento deverá ser realizada em plataforma eletrônica permitindo a visualização por qualquer interessado. Conforme dispõe a legislação 13.019/2014 se a duração da parceira exceder a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas nada mais dispondo a respeito dos períodos de prestação de contas para parcerias com duração inferior ou até um ano. Considerando que o período de prestação de contas não pode exceder a um ano da duração da parceria, definiu-se que o dever de prestar contas ocorre no momento da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, sendo que no caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculada à parcela liberada. Logo, para o recebimento da próxima parcela a organização da sociedade civil deverá prestar contas da parcela anterior. Dos documentos a serem entregues pela organização da sociedade civil para compor a prestação de contas A prestação de contas deverá ser protocolada junto ao Protocolo Geral do Município para a Secretaria da Fazenda/Setor de Prestação de Contas, sendo composta dos seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento dirigido à Secretária da Fazenda, contendo a indicação do número do Termo de Parceria com a Administração Pública e os documentos que estão sendo enviados: b) Cópia do Termo de Parceria, Plano de Trabalho e respectivas alterações; c) Relatório de execução física do objeto elaborado pela entidade e assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso; d) relatórios de execução financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas. e) documentos que comprovam a receita e despesa lançadas podendo estes ser de origem interna ou externa e devendo todos os recebimentos e pagamentos ser suportados por documentação hábil conforme especificações constantes neste manual. f) quando for o caso, relatório de bens materiais adquiridos e de melhorias realizadas à conta dos recursos do repasse, indicando o seu destino final, conforme estabelecido no Termo de Parceria. g) extratos bancários mensais das contas corrente e aplicação abrangendo todo o período da execução do objeto pactuado, devendo os mesmos estarem zerados no último período de execução do objeto pactuado. h) comprovante de depósito em conta bancária da Prefeitura Municipal de Capão da Canoa dos saldos não utilizados. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA i) Declaração de guarda dos originais dos documentos que foram apresentados na Prestação de Contas. j) Declaração da realização da contabilização dos recursos em consonância com os princípios e normas de contabilidade atinentes às organizações sem fins lucrativos. Em casos de Termos de Parceria Específicos os relatórios de execução financeira poderão ser substituídos pelos Livros Diário e Razão da organização social, o que virá expressamente determinado no Termo de Parceria Firmado. DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS CELEBRADAS A administração pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma do Termo de Parceria firmado. Para tanto, a administração pública designará através de Portaria um servidor público que será o Gestor do Termo de Parceria, bem como designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. Ao Gestor do Termo de Parceria caberá: acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação; bem como disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. O Relatório Técnico de Monitoramento e avaliação sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: a) a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho; b) a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; c) os valores efetivamente transferidos pela administração pública; d) a análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada esfera de governo, além de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA as referidas parcerias estarem sujeitas aos mecanismos de controle social que forem implementados. A Comissão de Monitoramento e Avaliação designada caberá adotar procedimentos e fiscalização das parcerias celebradas podendo utilizar-se de mecanismos como visitas in loco, apoio técnico de terceiros ou parcerias em órgãos e entidades que situem-se próximos ao local de aplicação dos recursos. Poderão ser realizadas ainda pesquisas de satisfação junto ao público, principalmente quando tratar-se de parcerias superiores a um ano. DA TRANSPARÊNCIA DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS No sentido de dar transparência às parcerias voluntárias firmadas tanto a administração quanto a entidade deverão realizar divulgações que envolvem desde o ato em que a parceria foi firmada até a efetiva prestação de contas. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria. Da mesma forma, a organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público. As informações a serem divulgadas pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil deverão conter no mínimo: 21 Redação dada pela Lei 13.019/ 2014 e Decreto nº 181/ 2017.