conteúdo
Notícias
06/08/2020

Decreto 271 de 2020 | Determina o uso obrigatório de máscara de proteção facial


Refere ao Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), criado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul



O Prefeito Municipal de Capão da Canoa, no uso de suas atribuições, de acordo com o Inc. IV, do Art. 56, da Lei Orgânica do Município, e:

 

                  Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

       DECRETA

 

Art. 1º O Município de Capão da Canoa integra a Macrorregião (R 04, R 05) das Regiões de Saúde no modelo de distanciamento controlado do RS, e respeitará o cenário atual de acordo com o boletim emitido pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e cada setor econômico deverá observar os critérios específicos da referida bandeira, através do site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.

 

Art. 2º As regras gerais do modelo de distanciamento controlado do RS, constam no anexo I.

 

Art. 3º São de observância compulsória os protocolos obrigatórios  previstos nos artigos 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 24 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

 

Art. 4º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que estiver em recinto coletivo, de natureza pública, compreendido como local de acesso público o destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

 

§ 1.º Incluem-se nas disposições deste artigo, dentre outros locais assemelhados:

 

I - os hospitais e os postos de saúde;

 

II - os elevadores e as escadas, inclusive rolantes;

III - as repartições públicas;

 

IV - as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e o cinema, quando permitido o seu funcionamento;

 

V - os veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos e de outorga para uso comercial;

 

VI - ambientes abertos ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores; e

 

VII – ônibus ou embarcações de uso coletivo fretados.

 

§2ºO descumprimento da determinação no caput caracteriza infração leve, sujeita a pena de multa de 2,0 PTM, conforme previsto nos termos do Inc. I do Art. 58 do Código Sanitário Municipal, instituído pela Lei n° 838/94.

 

Art. 5º As medidas sanitárias segmentadas constantes nos artigos 19, 20, 21 e 22 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, deverão ser observadas.

 

Art. 6º São aplicáveis, no âmbito de atuação do Município, os artigos 26 e 27 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

 

Parágrafo único. A aplicabilidade dos dispositivos previstos no caput fica  condicionada a autorização expressa do secretário municipal da pasta competente, responsável também pela avaliação da produção e resultado da respectiva realização das atribuições em domicílio.

  

Art. 7º O descumprimento das medidas estabelecidas no Art. 2º caracteriza infração leve, sujeita a pena de multa (1,0 PTM a 10,0 PTMs), nos termos do Inc. I do Art. 58 do Código Sanitário Municipal, instituído pela Lei n° 838/94.

 

§1º Quando verificado o descumprimento das medidas no interior de espaços coletivos, de transporte, estabelecimentos  comerciais  e  de  serviços, a penalidade será aplicada à pessoa jurídica responsável com base na gradação estabelecida no Inc. III, do Art. 58, da Lei nº 838/94 (31 PTMs a 200 PTMs).

 

§2ºO descumprimento reiterado das medidas previstas no artigo 3º caracteriza infração grave, sujeita à cassação do alvará e/ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo da pena de multa (11,0 PTMs a 30,0 PTMs), prevista no Inc. II, do Art. 58 da Lei nº 838/94.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 06 de agosto de 2020.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições do Decreto nº 096/2020 que forem  incompatíveis com o presente decreto e  o Decreto nº 242, de 14 de julho de 2020.

 

             Capão da Canoa, em 03 de agosto de 2020.






Acessibilidade


Para navegação via teclado,
utilize a combinação
ALT + TECLA DE ATALHO