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Confira a 7ª edição do Fala Jurídica
Categoria: Procuradoria-Geral do MunicípioSecretarias: Gabinete do Prefeito
Data de Publicação: 29 de fevereiro de 2024
Crédito da Matéria: Imprensa/PMCC
Fotos: Imprensa/PMCC
Você sabe o que significa “bens públicos”?
Inicialmente, é importante que saibamos a definição do que é um “bem” e o que é “público”.
Assim, de acordo com uma doutrinadora chamada Odete Medauar, “bem” é sinônimo de “coisa”, sendo esta tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas. Por outro lado “público” é o que pertence a uma coletividade. Assim, “bem público” diz respeito a todas as coisas que são de propriedade de um conjunto de pessoas.
Contudo, sendo os “bens públicos” de todos, foi necessário que o Direito incumbisse o seu cuidado e organização aos Municípios, aos Estados e à União para que sirvam de meios ao atendimento do interesse da população como um todo.
Nesse sentido, para regular esta situação, o art. 98 do Código Civil classificou esses bens públicos em:
- aqueles bens “de uso comum do povo”: são as ruas, estradas, praias, praças... enfim aqueles locais abertos à utilização pública. Ainda, tais bens não podem, por exemplo, ser ocupados ou invadidos, mas em situações muito específicas, a Administração Pública pode restringir sua utilização em alguns momentos.
- aqueles bens “de uso especial”: são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, sendo exemplos os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos.
- bens “dominicais”: são aquelas coisas que ainda não foram destinadas à utilização imediata da população, como terreno baldio ou um hospital desocupado.
Portanto, agora que você sabe que os “bens públicos” são de todos e que a lei somente conferiu ao Poder Público o direito de administrá-los, que tal lembrar que você também deve protegê-los e se responsabilizar por eles?