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Confira o Fala Jurídica edição nº 11
Categoria: Procuradoria-Geral do MunicípioSecretarias: Gabinete do Prefeito
Data de Publicação: 25 de outubro de 2023
Crédito da Matéria: Marcos Almeida Pfeifer
Fotos: Divulgação/PMCC
Provavelmente você conhece o ditado popular “achado não é roubado", o qual consiste em justificar que coisas encontradas, aparentemente sem dono, tornam-se adquiridas por aquele que as descobriu.
Contudo, ao contrário do que se possa pensar, esta conduta pode apresentar conseqüências jurídico-criminais.
Isso porque, se de fato, “achar” alguma coisa não impute a ninguém o crime de “roubo” (nos termos do art. 157 do Código Penal), o princípio "achado não é roubado" não é um conceito reconhecido no Código Penal Brasileiro, uma vez que, conforme a referida norma, encontrar um objeto perdido e tomar posse dele sem tentar devolvê-lo ao legítimo dono, pode ser considerado um crime de apropriação indébita.
E o Código Penal Brasileiro trata da apropriação indébita de coisa achada no Artigo 169, § único, II que descreve como crime a conduta de quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias.
Desta forma, se alguém encontra um objeto perdido e não faz esforços razoáveis para devolvê-lo ao proprietário ou não comunicar a autoridade competente, pode estar cometendo um ilícito penal.
Portanto, no âmbito jurídico, o que a legislação busca é que, caso alguém encontre objeto alheio, a pessoa busque fazer a sua devolução ao legítimo dono da coisa (ou às autoridades competentes).